O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a aposentadoria compulsória aplicada ao juiz de Silvânia (GO) Adenito Francisco Mariano Júnior. Por maioria, o colegiado rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa contra o acórdão que impôs a penalidade disciplinar, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
O relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, entendeu que o recurso buscava rediscutir questões já analisadas no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Para o magistrado, não foram demonstradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificassem a alteração da decisão.
A defesa, conduzida pelo advogado Matheus Costa, anunciou que questionará o resultado. Segundo ele, o TJGO deixou de aplicar entendimento adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ausência de fundamento constitucional para a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar após a Reforma da Previdência.
Entendimento do STF não teria efeito automático
Nos embargos, a defesa informou ao TJGO o julgamento, em 26 de maio de 2026, de recurso na Ação Originária (AO) 2.870. Na ocasião, a 1ª Turma do STF reconheceu que a aposentadoria compulsória punitiva não subsistiria no sistema constitucional após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
No entanto, o relator afirmou que o precedente, embora tenha relevância institucional, não possui eficácia vinculante geral. Segundo ele, não há decisão do Plenário do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, nem determinação para a revisão automática das penalidades já aplicadas.
Guilherme Gutemberg acrescentou que os dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que preveem a aposentadoria compulsória permanecem formalmente vigentes e com presunção de constitucionalidade.
O desembargador também destacou que os embargos de declaração possuem finalidade limitada. Para ele, eventual aplicação do entendimento do Supremo deverá ser discutida pela defesa em recurso dirigido às instâncias superiores.
Conforme registrado no acórdão, a decisão do STF não resultaria na reintegração automática do magistrado nem na invalidação de todos os julgamentos administrativos que aplicaram a penalidade. No caso analisado pela Suprema Corte, houve determinação para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reapreciasse a situação concreta.
Processo ainda não estaria encerrado, diz defesa
A defesa sustenta, entretanto, que o PAD de Adenito ainda não estava definitivamente encerrado quando o STF consolidou o novo posicionamento. Isso porque os embargos de declaração permaneciam pendentes de julgamento e o acórdão ainda não havia transitado em julgado.
“O ponto central é a diferença entre uma decisão já julgada e uma decisão definitivamente encerrada. O acórdão não havia transitado em julgado. Enquanto há embargos pendentes, o processo permanece sub judice, com possibilidade de correção de omissões, contradições e fundamentos relevantes”, afirmou Matheus Costa.
Segundo o advogado, o TJGO teria tratado o julgamento inicial como uma decisão já estabilizada. Ele argumenta que a unanimidade verificada na aplicação da penalidade não afasta o cabimento de recursos nem transforma o acórdão em decisão imutável.
Para a defesa, a orientação do STF deveria ter sido considerada como fundamento jurídico superveniente capaz de influenciar a conclusão do processo. Matheus Costa também afirma que, ainda que o precedente não possua efeito vinculante geral, ele não poderia ser afastado sem fundamentação específica sobre sua aplicação ao caso concreto.
Divergência no colegiado
O julgamento dos embargos teve início em sessão anterior, quando o relator votou pela rejeição do recurso. Após o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga pedir vista dos autos, o magistrado apresentou divergência.
Segundo informações encaminhadas pela defesa, Luiz Cláudio considerou que o precedente do STF deveria ser aplicado porque o acórdão disciplinar ainda não havia transitado em julgado. A divergência propôs o afastamento da aposentadoria compulsória e a realização de novo julgamento apenas para a definição de eventual outra penalidade.
Após novo pedido de vista, o relator manteve o entendimento pela rejeição dos embargos. A posição prevaleceu por maioria.
Apuração disciplinar
Adenito Francisco Mariano Júnior, que era titular da comarca de Silvânia, foi aposentado compulsoriamente em abril deste ano.
O PAD apurou possível direcionamento artificial de demandas às unidades em que o magistrado atuava, concessão de liminares em processos com competência territorial questionada e movimentações financeiras consideradas atípicas.
No julgamento original, o TJGO entendeu que houve utilização de endereços inconsistentes e de estruturas empresariais sem lastro real para direcionar ações. O acórdão também apontou concessão célere de tutelas de elevado impacto patrimonial e um padrão decisório relacionado a determinados advogados.
Relatórios de inteligência financeira teriam identificado movimentações envolvendo descendentes do juiz e advogados que atuavam nos processos examinados. O colegiado considerou, ainda, a existência de sanção disciplinar anterior para concluir pela aplicação da aposentadoria compulsória.
Nulidade de inquérito não atingiu automaticamente o PAD
Outro argumento apresentado nos embargos foi o de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, desde a origem, o inquérito judicial penal que deu início às apurações.
O TJGO, porém, afirmou que a nulidade decorreu da incompetência da autoridade que instaurou a investigação criminal e não representou uma declaração geral de ilicitude das informações reunidas.
O Órgão Especial considerou que o processo disciplinar possui autonomia em relação à investigação penal. Também apontou que parte dos elementos poderia ser obtida de forma independente por autoridades competentes.
Segundo o relator, o acórdão anterior analisou a validade das provas, a dosimetria da penalidade e a gravidade das condutas atribuídas ao magistrado. Por isso, os embargos representariam apenas inconformismo da defesa com a conclusão adotada.
A defesa discorda. Matheus Costa afirma que a discussão principal, neste momento, não é a reavaliação das acusações, mas a possibilidade constitucional de manutenção da aposentadoria compulsória.
“A solução mais adequada seria afastar a aposentadoria compulsória e, se fosse o caso, permitir novo julgamento apenas para definição de outra sanção eventualmente cabível. Não se trata de impunidade, mas de respeito ao regime constitucional vigente”, disse.
O advogado também informou que questionará a retomada do julgamento sem intimação prévia da defesa. Para ele, o caso envolve não apenas a situação funcional de Adenito, mas a aplicação, pelos tribunais, da interpretação constitucional mais recente adotada pelo STF.
Embargos de Declaração no PAD nº. 202408000550271

































