A juíza Deise Denise Minuscoli, da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima (AC), suspendeu uma execução movida pelo Banco da Amazônia S.A. contra um produtor rural no valor de R$ 1.197.351,60. A magistrada reconheceu indícios de cobrança indevida de juros remuneratórios vincendos após o vencimento antecipado da dívida e a existência de indícios de venda casada na contratação de seguro vinculado ao financiamento. Por isso, atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento final da demanda.
Representado pelo advogado Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados Associados, o produtor sustentou que o banco incluiu R$ 169.904,79 referentes a juros remuneratórios vincendos, apesar do vencimento antecipado da dívida, em desacordo com o artigo 1.426 do Código Civil. Também apontou a cobrança de R$ 34.267,20 relativa a um seguro contratado de forma vinculada ao financiamento, prática que, segundo a defesa, caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em sua decisão, a magistrada explicou que a tese de excesso de execução pela cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas encontra respaldo no artigo 1.426 do Código Civil, segundo o qual, em caso de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. No caso, foi apontada cobrança indevida de R$ 169.904,79 nessa rubrica.
A juíza também considerou relevante a alegação de venda casada e destacou que condicionar a concessão de financiamento à contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada é prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, além de já ter sido objeto de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 972.
Ao conceder a medida, a magistrada considerou que o prosseguimento dos atos executivos, como a penhora e a eventual expropriação de bens do produtor rural, com base em um valor que pode estar inflado em mais de R$ 200 mil, representa um risco concreto de prejuízo grave e de difícil reparação.
Além da suspensão da execução, a juíza também deferiu o benefício da gratuidade da justiça, considerando a ausência de liquidez imediata e a existência de passivo expressivo vinculado à atividade rural.
Excesso de cobrança
Para o advogado Leandro Marmo, a decisão representa um importante avanço na discussão sobre abusividades em operações bancárias rurais. “Essa decisão é extremamente relevante porque reconhece, ainda em cognição inicial, que a execução não pode prosseguir quando há indícios concretos de excesso de cobrança e práticas contratuais abusivas. No caso, estamos falando de juros lançados após o vencimento antecipado da dívida e de seguro vinculado ao financiamento rural, pontos que precisam ser analisados com rigor pelo Judiciário”, afirma. Leia aqui a decisão. Processo: 5000545-28.2026.8.01.0015




























