O juiz Gabriel Alves Bueno Pereira, da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, reconheceu o direito de um professor aprovado no concurso público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – disciplina de História – à nomeação e posse. O magistrado concluiu que o Estado promoveu contratações temporárias para a mesma função durante a vigência do certame.
No processo, ficou demonstrado que o próprio autor foi posteriormente contratado, de forma temporária, pela Secretaria da Educação para exercer exatamente as atribuições do cargo efetivo objeto do concurso público.
Conforme pontuou o juiz, essa circunstância revela comportamento incompatível da Administração, que reconhece a necessidade de docentes, mas deixa de nomear candidato regularmente aprovado no concurso público. Para o magistrado, a situação configura hipótese típica de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na sentença, foi determinado que o Estado de São Paulo promova a nomeação do professor para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – História e, preenchidos os demais requisitos legais e editalícios, assegure sua posse no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
O autor é representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Na ação, sustentou que, embora o concurso permanecesse vigente, o Estado de São Paulo deixou de convocar os candidatos aprovados e optou por realizar sucessivos processos seletivos simplificados para contratação temporária de professores de História.
O advogado destacou, ainda, que o fato de o próprio autor exercer as atribuições do cargo sob vínculo precário demonstrava a existência de vaga e a necessidade permanente do serviço.
Em contestação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, razão pela qual detinha apenas expectativa de direito. Sustentou também que as contratações temporárias possuem respaldo na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 e destinam-se ao atendimento de necessidades transitórias e excepcionais da rede pública de ensino.
Sucessivos processos seletivos simplificados
Ao analisar o caso, o juiz observou que a aprovação fora do número de vagas gera, em regra, apenas expectativa de direito. Contudo, ressaltou que esse cenário se altera quando a Administração adota comportamento incompatível com a alegação de inexistência de vagas, como ocorre ao realizar sucessivos processos seletivos simplificados para o mesmo cargo durante a validade do concurso público.
O magistrado destacou, contudo, que a contratação temporária somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada como mecanismo permanente de gestão de pessoal. Segundo observou, a sucessiva contratação de docentes temporários para ministrar a disciplina de História evidencia a necessidade contínua de provimento do cargo efetivo.































