Juiz determina nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva após identificar contratações temporárias

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O município de Barra dos Coqueiros (SE) terá de nomear e empossar uma candidata aprovada no cadastro de reserva do concurso para professora de Educação Básica – Educação Infantil e Ensino Fundamental, regido pelo Edital nº 1/2020. A autora apontou a existência de contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo. O próprio município reconheceu que existem 129 contratos temporários vigentes para a função.

A determinação é do juiz Raphael Silva Reis, da 1ª Vara Cível e Criminal do município. O magistrado concluiu que a manutenção de contratos temporários, durante a vigência do certame, configura burla indireta ao concurso público e gerou direito subjetivo à nomeação da candidata. A nomeação e posse deverão ser realizadas desde que obedecida a quantidade de vagas previstas na Lei Municipal nº 1.128/2022 (157 vagas), no prazo máximo de 15 dias.

A candidata foi aprovada na 102ª colocação no concurso. Contudo, conforme explicou no pedido a advogada Vanessa Araújo, embora o certame previsse inicialmente 66 vagas para ampla concorrência e cadastro de reserva, o município convocou candidatos até a 85ª posição. E, mesmo diante da existência de vagas e da necessidade do serviço, passou a realizar contratações temporárias para exercer as mesmas atribuições do cargo efetivo.

Na ação, a candidata alegou que a administração municipal optou por sucessivas contratações precárias em detrimento dos candidatos aprovados no cadastro de reserva, embora o concurso ainda estivesse vigente e houvesse profissionais aptos ao exercício da função.

Direito subjetivo à nomeação

Em contestação, o município da Barra dos Coqueiros defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, argumentando que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito, submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a jurisprudência reconhece o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas originalmente ofertadas quando há preterição decorrente do preenchimento das funções por meio de contratações precárias e reiteradas. Ressaltou, contudo, que a contratação temporária, por si só, não é suficiente para caracterizar ilegalidade, sendo necessária a demonstração de utilização desse mecanismo como forma de substituir cargos efetivos.

No caso em questão, o magistrado destacou que o próprio município reconheceu a existência de 129 contratos temporários vigentes para a função. Também considerou que a Lei Municipal nº 1.128/2022 prevê 157 vagas, número superior ao quantitativo inicialmente ofertado no concurso. Segundo o juiz, diante da convocação de candidatos apenas até a 85ª colocação e da permanência das contratações temporárias, ficou evidenciada a preterição da candidata aprovada em cadastro de reserva, circunstância que converte a expectativa em direito subjetivo à nomeação.

Leia aqui a decisão.

Nº Processo 202390000442 – Número Único: 0000789-02.2023.8.25.0008