Juiz revoga prisão preventiva de investigado em fraude eletrônica após afastar risco de reiteração delitiva

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A 1ª Vara de Garantias de Macapá (AP) revogou a prisão preventiva de um investigado em inquérito que apura a atuação de uma suposta organização criminosa envolvida em fraudes eletrônicas. O juiz Matias Pires Neto concluiu, após reavaliar os elementos consolidados pela investigação, que não havia risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução criminal que justificasse a manutenção da custódia. Em substituição à prisão, foram impostas medidas cautelares.

Atuou na causa a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia. No pedido de revogação, ela questionou a individualização dos fundamentos utilizados para a prisão, a existência de risco contemporâneo decorrente da liberdade do investigado e a diferença de tratamento em relação a outras pessoas apontadas como integrantes do mesmo núcleo operacional.

Investigação

O inquérito apura uma suposta estrutura dedicada à prática de fraudes eletrônicas por meio de páginas que simulavam canais oficiais da concessionária Equatorial, especialmente para a emissão de segunda via de faturas. Segundo a investigação, consumidores eram direcionados a sites falsos e induzidos a realizar pagamentos destinados a contas vinculadas à estrutura investigada.

A prisão preventiva do investigado havia sido decretada em 18 de junho. Na ocasião, o juízo considerou que ele apresentava participação relevante no núcleo de operação dos painéis utilizados no suposto esquema. A decisão inicial apontava atuação ligada à execução cotidiana das fraudes, acompanhamento de acessos, geração de resultados, recebimento de comissões e movimentação financeira considerada incompatível.

Naquele momento, o magistrado também considerou que a estrutura investigada teria capacidade de recomposição e continuidade e entendeu que medidas cautelares menos gravosas não seriam suficientes para neutralizar os riscos relacionados à atividade digital.

Argumentos da defesa

Ao pedir a revogação, a advogada sustentou que os elementos individualmente atribuídos ao investigado se concentravam em sua suposta atuação como operador de painel, em um diálogo relacionado à quantia de R$ 1 mil e em seu vínculo com a empresa H3 Transporte e Logística Ltda.

Segundo Camilla Crisóstomo, o decreto não apontava o investigado como líder, programador, gestor de gateway de pagamentos, operador de anúncios, administrador de domínio ou pessoa com domínio técnico da estrutura digital. A defesa argumentou, ainda, que não havia indicação individualizada de fato atual capaz de demonstrar risco decorrente de sua liberdade.

Outro argumento foi a ausência de contemporaneidade. A defesa sustentou que a descoberta recente de elementos durante a investigação não equivaleria à existência de fatos novos praticados pelo próprio investigado. A petição apontou que não havia indicação de nova vítima, novo pagamento, nova operação de painel ou outro ato posterior que revelasse continuidade da suposta atividade.

Em relação à H3 Transporte e Logística, a defesa argumentou que movimentações financeiras expressivas poderiam justificar investigação patrimonial, quebra de sigilo, perícia e bloqueio de valores, mas não seriam, isoladamente, fundamento para a prisão preventiva. Também afirmou que não havia individualização, no decreto, de operações financeiras específicas vinculadas a vítimas ou ao produto das fraudes.

A petição também invocou a proporcionalidade e o tratamento conferido a duas coinvestigadas apontadas como operadoras de painel, para as quais o próprio juízo havia negado a prisão preventiva. Subsidiariamente, pediu a aplicação de cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com outros investigados e restrição de acesso aos ambientes digitais relacionados aos fatos.

Reavaliação após relatório policial

Ao analisar o pedido, Matias Pires Neto destacou que a prisão preventiva exige demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do investigado e não pode ser mantida apenas em razão da gravidade abstrata dos delitos ou de considerações genéricas sobre a complexidade da investigação.

O magistrado observou que o encerramento da fase policial e a consolidação dos elementos constantes do relatório apresentado pela autoridade policial em 3 de julho exigiam nova avaliação dos pressupostos da medida cautelar. Embora tenha registrado a existência de indícios de autoria e a gravidade das condutas investigadas, afirmou que não sobressaía, no caso específico, risco concreto e atual que justificasse a permanência da prisão.

Segundo o juiz, a análise do relatório policial indicou que a atuação atribuída ao investigado era “estritamente operacional e subordinada”, relacionada à operação de painel e atendimento. O magistrado registrou que ele não era apontado como criador do sistema, gestor de anúncios, desenvolvedor de software, administrador de domínios ou responsável pelo gerenciamento direto de gateways de pagamento.

Para Matias Pires Neto, a ausência de domínio técnico sobre a infraestrutura virtual retirava do investigado capacidade autônoma para manter, reconfigurar ou rearticular o esquema por atos próprios. Além disso, o diálogo sobre R$ 1 mil e o vínculo formal com a empresa H3 não apresentariam, após a consolidação dos elementos da investigação, densidade cautelar suficiente para justificar a prisão.

Quanto às movimentações financeiras da empresa, o magistrado ressaltou que elas permanecem submetidas à apuração patrimonial relacionada ao suposto delito de lavagem de capitais. Segundo a decisão, bloqueios de ativos e quebras de sigilo já deferidos constituem instrumentos adequados para essa finalidade, não sendo cabível utilizar a prisão preventiva como antecipação de sanção ou substituto de medidas patrimoniais.

Medidas cautelares

Com a revogação da preventiva, o juiz determinou a expedição de alvará de soltura, caso o investigado não estivesse preso por outro motivo, e impôs medidas cautelares.

Ele deverá comparecer mensalmente ao juízo, de forma virtual, para informar e justificar suas atividades; não poderá manter contato com coinvestigados e testemunhas; ficará proibido de acessar plataformas, painéis administrativos, sistemas, domínios, contas de anúncios ou outros ambientes virtuais relacionados à investigação; e não poderá se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial. Também deverá manter o endereço atualizado nos autos.

Processo 6051868-43.2026.8.03.0001