TJGO determina remoção provisória de servidora da UEG para Silvânia por motivo de saúde do marido

Publicidade

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a remoção provisória de uma servidora da Universidade Estadual de Goiás (UEG), lotada em Anápolis, para uma unidade da instituição em Silvânia. A medida foi concedida diante do quadro de saúde do marido da servidora, diagnosticado com epilepsia estrutural de difícil controle e cardiopatia crônica e que, segundo os autos, necessita de assistência contínua.

A tutela recursal foi deferida pelo desembargador José Ricardo M. Machado, relator de agravo de instrumento. O magistrado considerou, em análise preliminar, que a fundamentação utilizada pela Junta Médica da UEG para negar a transferência se mostrou dissociada das circunstâncias apresentadas no processo. A remoção permanecerá válida até o julgamento definitivo do recurso.

Atuou na causa o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, responsável pela representação da servidora.

Negativa em primeiro grau

A autora havia ajuizado ação anulatória de ato administrativo, com pedido de remoção por motivo de saúde de dependente, após o indeferimento administrativo de sua transferência. Em primeiro grau, o juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Anápolis, negou a tutela de urgência por entender que, naquele momento, não estavam suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida.

O juízo de origem levou em consideração o parecer da Junta Médica oficial, segundo o qual o tratamento do marido poderia ser realizado tanto em Anápolis quanto em Silvânia. O documento chegou a sugerir a mudança do casal para a cidade de lotação da servidora. Para o primeiro grau, a presunção de legitimidade do ato administrativo não poderia ser afastada, em análise sumária, sem prova robusta de ilegalidade.

Pedido de remoção

No recurso ao TJGO, a defesa sustentou que o marido da servidora apresenta epilepsia estrutural de difícil controle e cardiopatia crônica, com crises convulsivas diurnas, imprevisíveis e com risco elevado de quedas e traumatismos. Conforme os autos, ele também está impossibilitado de dirigir.

A argumentação foi de que a Junta Médica não teria enfrentado o motivo central do pedido de remoção. Segundo a defesa, a questão não estava relacionada à disponibilidade de tratamento médico nas duas cidades, mas à necessidade da presença da servidora para prestar socorro imediato ao marido durante as crises. Também foi alegado vício de motivação no ato administrativo.

A remoção por motivo de saúde está prevista no artigo 67, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 20.756/2020. A norma permite a transferência, a pedido e independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.

Fundamentação insuficiente

Ao examinar o recurso, o desembargador José Ricardo M. Machado considerou presente, em análise não definitiva, a probabilidade do direito. O relator mencionou a documentação médica apresentada, composta por laudos, prontuários e relatórios clínicos, que demonstra a gravidade do quadro e registra, inclusive, traumatismo craniano sofrido pelo marido em decorrência das crises.

Para o magistrado, a justificativa administrativa de que o tratamento poderia ocorrer em Anápolis ou Silvânia apresentou caráter genérico diante do fundamento efetivamente apresentado pela servidora.

Segundo o relator, o requerimento não se baseou na inexistência de tratamento em determinada cidade, “mas na imprescindibilidade da presença da agravante para prestar assistência contínua ao cônjuge, do qual é a única cuidadora”.

A decisão também ressaltou que a jurisprudência do TJGO tem admitido a prevalência da proteção constitucional à família e do direito à saúde sobre obstáculos de natureza formal quando a motivação administrativa não considera as particularidades do caso concreto. O relator citou precedente envolvendo a própria UEG no qual foi reconhecida a possibilidade de transferência para preservação da unidade familiar.

Risco de dano

O perigo de dano também foi reconhecido. Conforme apontado na decisão, a situação atual exige da servidora deslocamento diário de aproximadamente 70 quilômetros e deixa o marido, que não pode dirigir e não possui outra rede de apoio, em situação de vulnerabilidade.

Para o desembargador, a demora na prestação jurisdicional poderia expor o cônjuge a risco concreto à vida e à integridade física, circunstância suficiente, naquele momento processual, para justificar a concessão da tutela.

Com isso, o relator determinou a transferência imediata e provisória da servidora para a unidade da UEG em Silvânia, onde deverá permanecer até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.