TJGO absolve homem condenado por estupro de vulnerável contra o próprio filho por falta de provas seguras

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão por estupro de vulnerável contra seu filho, à época com 4 anos de idade. O colegiado considerou insuficientes os elementos de prova para corroborar de forma segura a narrativa da vítima, diante da inconclusividade dos laudos técnicos e das variações na versão dos fatos. Os magistrados seguiram o voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Telma Aparecida Alves.

Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido em outubro de 2019, em Jussara, quando a criança teria sido submetida a ato libidinoso pelo pai. A acusação apontou que o menino apresentou dores na região anal e, inicialmente, atribuiu a conduta a um tio. Posteriormente, teria relatado à mãe que o pai havia utilizado uma “bucha que vibra” durante o banho.

Na sentença, o juízo de origem considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base no registro de atendimento médico, exame de corpo de delito, Laudo Multiprofissional, relatórios psicossociais, depoimentos testemunhais e, principalmente, no depoimento especial da criança.

Defesa alegou insuficiência de provas

A defesa recorreu alegando insuficiência de provas, ausência de vestígios físicos, inconsistências no relato e possibilidade de formação de falsas memórias. Conforme destacou o advogado Gabriel José dos Reis Neto, o próprio conjunto técnico-pericial produzido nos autos não confirmou a ocorrência dos abusos imputados ao acusado. Segundo ele, as únicas provas produzidas consistem em declarações prestadas anos após os fatos supostamente ocorridos, sem qualquer elemento material de confirmação.

Condenação exige prova segura

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, ela não possui valor absoluto e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos do processo. A magistrada esclareceu que a condenação exige prova segura da ocorrência do crime e de sua autoria, não sendo suficiente uma hipótese acusatória possível ou provável.

No caso analisado, o exame de corpo de delito apontou integridade do períneo e ausência de lesões nos bordos anais e nas pregas retais. O laudo registrou que outros atos libidinosos poderiam não deixar sinais físicos, razão pela qual não era possível confirmá-los ou excluí-los. Para a relatora, contudo, o resultado foi neutro e não serviu para confirmar a prática do ato nem para atribuir sua autoria ao acusado.

Sinais de ansiedade

Já o Laudo Multiprofissional identificou sinais de ansiedade, medo em relação ao pai, alterações de humor e referências a castigos físicos e ameaças. A avaliação, porém, concluiu não haver elementos suficientes para aferir a probabilidade de ocorrência de atos libidinosos. Segundo a relatora, os sinais emocionais poderiam decorrer de outras circunstâncias, como conflitos familiares, agressões físicas ou ameaças.

A relatora também apontou divergências no depoimento especial da criança, realizado quando ela tinha aproximadamente dez anos. Houve variações quanto à quantidade de episódios, ao local, ao horário e à dinâmica dos fatos. A magistrada considerou ainda que as declarações da mãe sobre o ato libidinoso eram indiretas, pois decorreram do relato feito posteriormente pela criança, enquanto as alterações comportamentais não eram específicas de abuso sexual.

Para a preservação dos envolvidos, o número do processo não será divulgado.