Uma candidata aprovada em cadastro de reserva do concurso do município de Caarapó (MS) – edital nº 01/2024 – conseguiu na Justiça o direito à nomeação para o cargo de Agente de Controle de Endemias. A determinação foi dada após uma candidata classificada dentro do número de vagas não tomar posse. A decisão é do Juizado Especial Adjunto de Caarapó, e determina que o município promova a convocação para posse e exercício no cargo.
O concurso previa cinco vagas para o cargo. A candidata foi aprovada na 6ª colocação, permanecendo no cadastro de reserva. Entretanto, a classificada em 5º lugar não compareceu para tomar posse dentro do prazo estabelecido, que terminou em março de 2026, conforme certificado emitido pelo setor de Recursos Humanos do município.
Com a ausência, a candidata passou a ocupar a posição imediatamente subsequente dentro do número de vagas previstas no edital. Para o juiz leigo, a situação modificou o cenário inicialmente existente, deixando de se tratar apenas de uma expectativa de direito à nomeação.
Na ação, a candidata também alegou que o município realizou contratações temporárias para o exercício das mesmas funções durante a validade do concurso. Segundo a argumentação apresentada, foram firmados contratos temporários em janeiro de 2026 por meio do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, o que caracterizaria preterição. Ela é representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
O município de Caarapó, por sua vez, sustentou que a candidata não teria direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovada inicialmente fora do número de vagas e pediu a improcedência da ação. A defesa argumentou que a aprovação em cadastro de reserva, em regra, gera apenas expectativa de direito.
Direito subjetivo
Ao analisar o caso, o Juízo destacou que a candidata havia sido aprovada inicialmente fora do número de vagas previstas no edital, situação que, em regra, gera mera expectativa de direito à nomeação. Ressaltou, contudo, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 784 da Repercussão Geral, segundo o qual essa expectativa pode ser convertida em direito subjetivo diante de situações excepcionais de preterição ou quando circunstâncias ocorridas durante a validade do certame fazem com que o candidato passe a ocupar posição abrangida pelo número de vagas.
Também citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) envolvendo candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas que, após a ausência e desistência de candidatos melhor classificados durante a validade do certame, passou a figurar dentro do quantitativo de vagas disponibilizado. O precedente foi utilizado para reforçar a possibilidade de conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação em situações dessa natureza.

































