A falta de provas capazes de demonstrar dolo, dano efetivo ao erário e participação dos acusados nas supostas irregularidades levou o juiz Joviano Carneiro Neto, da Vara das Fazendas Públicas de Crixás, a julgar improcedente uma ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao fornecimento de combustíveis para a prefeitura do município. O processo discutia fatos ligados ao Pregão Presencial nº 2/2017 e ao Contrato nº 69/2017, firmado no valor de R$ 1,679 milhão.
Na contestação apresentada pelo advogado Rumennigge Pires Dietz, do escritório Machado, Faria & Dietz Advogados Associados, foi sustentado, entre outros pontos, que o servidor não exercia a função de controlador interno quando ocorreu o procedimento licitatório questionado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Segundo a defesa, ele foi nomeado para o cargo em julho de 2017, enquanto o pregão havia sido realizado em março daquele ano.
A defesa também argumentou que o controlador interno não era ordenador de despesas nem integrante da comissão de licitação. Conforme a peça, as atribuições relacionadas à contratação, empenho, autorização e pagamento eram exercidas por gestores e secretários municipais, enquanto o controle interno realizava análise de documentos por amostragem.
Supostas irregularidades
A ação foi proposta pelo MPGO após investigação sobre o Pregão Presencial nº 2/2017 e o contrato firmado entre o município e uma empresa fornecedora de combustíveis. O órgão ministerial sustentou que teriam ocorrido irregularidades na contratação e na execução do ajuste.
Entre as suspeitas apontadas estavam registros de abastecimento considerados incompatíveis com determinados veículos da frota municipal e pagamentos por combustíveis que, segundo o MPGO, não teriam sido efetivamente entregues.
Na contestação, Dietz rebateu a alegação de que o servidor recebia blocos de abastecimento e dava continuidade aos procedimentos necessários para pagamento. Para isso, citou depoimento de uma testemunha que, conforme a peça, teria afirmado que os documentos eram entregues ao controlador anterior e que, depois da mudança no cargo, deixaram de ser encaminhados dessa maneira.
Também foram questionadas planilhas utilizadas para subsidiar as suspeitas sobre os abastecimentos. A defesa apontou diferenças de quilometragem, registros sem informações completas e situações em que combustível teria sido transportado em tambor, sustentando que os documentos não apresentavam confiabilidade suficiente para comprovar as irregularidades atribuídas aos envolvidos.
A contestação acrescentou que, durante auditorias realizadas por amostragem, foram identificadas notas fiscais com valores incorretos e solicitada ao fornecedor a restituição das quantias ao município.
Exigência de dolo
Ao analisar o processo, Joviano Carneiro Neto destacou as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. O magistrado ressaltou que, após a mudança legislativa, a responsabilização por improbidade exige a demonstração de conduta dolosa e, nos atos que causam lesão ao erário, a comprovação efetiva da perda patrimonial.
O juiz também observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, segundo o qual as alterações introduzidas na Lei de Improbidade podem alcançar processos ainda sem condenação transitada em julgado, nos termos definidos pela Corte.
Na análise das provas produzidas, o magistrado concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que os envolvidos tenham atuado de forma dolosa nas supostas irregularidades ou concorrido para causar prejuízo aos cofres públicos.
Segundo consignou na sentença, as imputações de improbidade não poderiam ser sustentadas apenas por presunções, sendo necessária prova concreta da intenção de alcançar resultado ilícito.
“Não vislumbro dos autos elementos seguros de convicção de terem os requeridos agido com má-fé e nítida intenção de prejudicar o erário”, registrou o juiz.
O magistrado ainda considerou insuficientes os elementos apresentados para demonstrar dano efetivo ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito decorrente das condutas atribuídas aos acusados.
Com esse entendimento, Joviano Carneiro Neto julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPGO e extinguiu o processo com resolução do mérito. A sentença também determinou que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas as providências necessárias para o cancelamento das indisponibilidades e o desbloqueio de eventuais penhoras e restrições impostas durante a tramitação da ação.

































