Anulada duas questões de concurso para Contabilista e determinada reclassificação de candidato

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A 2ª Vara Cível de Sumaré (SP) anulou duas questões da prova objetiva do Concurso Público CPPMS nº 001/2024, promovido pelo Município, e determinou o recálculo da pontuação e a reclassificação de um candidato ao cargo de Contabilista. Com a decisão, a nota deverá passar de 77,5 para 82,5 pontos após o trânsito em julgado da sentença.

A sentença foi proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que reconheceu ilegalidades nas questões 30 e 32. O candidato havia obtido a 5ª colocação no certame, com 31 acertos em 40 questões, e buscava judicialmente a anulação das questões 21, 26, 30 e 32, além da recomposição da pontuação, reclassificação e, se fosse o caso, nomeação e posse.

Atuou no caso o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Ao examinar a controvérsia, o magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para rever critérios de correção de provas. A própria jurisprudência, entretanto, admite o controle sobre a compatibilidade das questões com o edital e a intervenção judicial em situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Foi com base nessa distinção que o juiz analisou individualmente as quatro questões impugnadas. Os pedidos relativos às questões 21 e 26 foram rejeitados, enquanto as questões 30 e 32 foram anuladas exclusivamente em relação ao autor da ação.

Natureza da despesa

Na questão 30, a prova perguntava qual critério é utilizado para classificar a despesa orçamentária por categoria econômica. Entre as alternativas estavam “Natureza”, “Fonte”, “Modalidade” e “Função”, mas a banca considerou correta a opção “Modalidade”.

Segundo a sentença, a própria bibliografia prevista no conteúdo programático do cargo, incluindo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e normativos relacionados à Lei nº 4.320/1964, demonstra que a classificação da despesa por categoria econômica decorre da Natureza da Despesa. A Modalidade de Aplicação, por sua vez, constitui uma subdivisão dessa classificação.

Para o magistrado, a distinção é técnica e unívoca, sem margem para interpretação razoável em sentido contrário. Ele também apontou que, ao responder ao recurso administrativo do candidato, a banca utilizou a palavra “modalidades” em sentido não técnico e não enfrentou a distinção conceitual apresentada.

Com isso, o juízo identificou divergência objetiva entre o gabarito oficial e o conteúdo técnico-normativo que a própria prova pretendia avaliar, enquadrando a situação na hipótese de ilegalidade que permite a atuação judicial mesmo diante do Tema 485 do STF.

Créditos extraordinários

A questão 32 tratava da classificação dos créditos adicionais extraordinários. O juiz observou que o artigo 41, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, expressamente incluída no conteúdo programático, estabelece que esses créditos são destinados a despesas “urgentes e imprevistas”, utilizando requisitos cumulativos.

A alternativa apontada pela banca como correta, entretanto, empregava a conjunção “ou”. Conforme a sentença, a própria resposta ao recurso administrativo reproduziu a expressão prevista na legislação, mas não enfrentou especificamente a divergência existente entre a alternativa considerada correta e o texto legal.

Para o juízo, houve divergência objetiva e insanável entre o gabarito e a legislação expressamente prevista no edital, o que também justificou a anulação da questão em relação ao candidato.

Cinco pontos a mais

A prova objetiva para o cargo de Contabilista era composta por 40 questões, cada uma valendo 2,5 pontos. Com a anulação das questões 30 e 32 e o cômputo de dois acertos adicionais, a pontuação do candidato deverá passar de 77,5 para 82,5 pontos.

A sentença determinou que, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, o Município de Sumaré e o Instituto de Gestão de Cidades (Igecs), responsável pelo concurso, refaçam o cálculo e promovam a reclassificação do candidato na lista de aprovados. A decisão não altera a classificação dos demais concorrentes, que não participaram da ação.

O magistrado também estabeleceu que, caso a nova pontuação coloque o candidato dentro do número de vagas efetivamente providas ou daquelas que venham a ser preenchidas pelo cadastro de reserva durante o prazo de validade do concurso e eventuais prorrogações, a Administração deverá convocá-lo e nomeá-lo para o cargo, com posse condicionada ao preenchimento dos demais requisitos do edital.
A decisão julgou a ação parcialmente procedente, já que apenas duas das quatro questões impugnadas foram anuladas.