O município de Itaipé, em Minas Gerais, terá de reservar vaga a uma candidata do concurso para Professora de Educação Básica I (PEB I) – Edital nº 001/2023. Ela foi aprovada em 19º lugar, inicialmente em cadastro de reserva, e questiona na Justiça a manutenção de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do certame.
A determinação é da juíza Débora Lessa Barbosa Nogueira, da Vara Única de Novo Cruzeiro (MG), que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória da candidata. O município terá de abster-se de preencher a vaga definitivamente por candidato posteriormente classificado até nova deliberação judicial. A autora é representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
No pedido, a candidata relatou que, para o cargo de PEB I, foram previstas inicialmente seis vagas. Disse, contudo, que o município promoveu nomeações além do quantitativo previsto no edital e continuou realizando contratações temporárias para o exercício das atribuições correspondentes ao mesmo cargo durante a vigência do concurso.
A candidata afirmou que ela própria atua como professora contratada temporariamente pelo município desde fevereiro de 2025, exercendo funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovada no concurso. Ela sustenta que a manutenção de vínculos temporários nessas circunstâncias configura preterição dos candidatos aprovados.
Avanço nas convocações
Durante o andamento do processo, foram apresentados novos documentos indicando avanço nas convocações. Conforme registrado na decisão, candidatos classificados da 13ª à 18ª posições foram convocados, fazendo com que a autora passasse a ocupar posição imediatamente posterior à dos últimos convocados.
Também foram apresentados elementos indicando a continuidade das contratações temporárias para o exercício das atribuições do cargo durante a vigência do concurso, inclusive com contratação temporária prevista para o ano letivo de 2026.
Ao reavaliar o pedido de tutela provisória, a magistrada considerou que essas circunstâncias conferem maior plausibilidade à alegação de preterição, especialmente diante do avanço das convocações até a classificação imediatamente anterior à da candidata e da manutenção de vínculos temporários relacionados às funções do cargo.
A decisão, contudo, destacou que os elementos apresentados ainda não permitem concluir, com segurança suficiente, pela necessidade de nomeação e posse imediatas. Diante desse cenário, foi adotada medida considerada conservativa, destinada a preservar a utilidade de eventual decisão favorável ao final do processo sem antecipar de forma irreversível o mérito da demanda.
































