Uma contadora autônoma com câncer de mama terá direito a auxílio por incapacidade temporária durante 24 meses após perícia médica judicial concluir que ela está totalmente impossibilitada de exercer sua atividade profissional. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado administrativamente o benefício sob o fundamento de que não estava comprovada incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A segurada foi representada pelos advogados Rumennigge Dietz, Nathan Moura de Camargo e Dagner de Sousa Machado, do escritório Machado, Faria & Dietz Advogados Associados. Na petição inicial, a defesa requereu expressamente a realização de perícia médica judicial, com nomeação de perito pelo juízo, para verificar a existência e a extensão da incapacidade laboral.
A sentença é do juiz federal Bruno Teixeira de Castro, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu, em Goiás.
Neoplasia maligna da mama
A perícia realizada no processo identificou diagnóstico de neoplasia maligna da mama direita e registrou que a segurada passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia, permanecendo em acompanhamento oncológico trimestral e tratamento ou seguimento hormonal.
Segundo o laudo, as consequências da doença e do tratamento incluem redução da tolerância aos esforços, fadiga, necessidade de acompanhamento médico periódico, risco de intercorrências terapêuticas e limitação para o desempenho contínuo das atividades profissionais.
A perícia concluiu pela incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Também consignou que, naquele momento, não seria recomendável o exercício de outra atividade profissional, mesmo de menor esforço, em razão do tratamento oncológico, da necessidade de acompanhamento trimestral e do período de recuperação clínica.
Pedido após negativa do INSS
Na ação, a defesa relatou que a segurada já havia recebido benefício por incapacidade anteriormente e que, apesar do diagnóstico e do tratamento, o novo requerimento administrativo foi negado pelo INSS sob o argumento de ausência de incapacidade laboral.
Os advogados sustentaram que relatórios e exames médicos demonstravam a continuidade da incapacidade. Pediram a concessão do auxílio por incapacidade temporária e, de forma sucessiva, aposentadoria por incapacidade permanente caso a perícia constatasse incapacidade definitiva para o trabalho.
Também requereram o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
Qualidade de segurada
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o último vínculo da autora com o Município de Crixás terminou em dezembro de 2021, mas sua qualidade de segurada foi preservada até 10 de janeiro de 2023.
A perícia fixou tanto a data de início da doença quanto a da incapacidade em 22 de dezembro de 2022. Para o juiz, houve, portanto, coincidência temporal entre o período em que a segurada ainda estava protegida pela Previdência Social e o surgimento da incapacidade.
O magistrado também registrou que a neoplasia maligna está submetida a regime legal específico de dispensa de carência para benefícios por incapacidade, desde que preenchidos os demais requisitos.
Benefício por 24 meses
A prova produzida não levou, contudo, ao reconhecimento de incapacidade permanente. O perito estimou em 24 meses o período necessário para continuidade do acompanhamento oncológico, estabilização clínica e posterior reavaliação da capacidade laboral.
Com base nessa conclusão, o juiz determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 24 meses, contado da data do laudo judicial, ressalvada a possibilidade de nova avaliação da capacidade de trabalho conforme a legislação previdenciária.
O INSS também foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios definidos na sentença.
Processo nº 1000032-70.2026.4.01.3505
































