O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a absolvição de um homem que, aos cerca de 20 anos, manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos, em Goiás, e a engravidou. A ministra Maria Marluce Caldas reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável ao entender que a existência de namoro e o nascimento de uma filha não afastam a responsabilidade penal. Com a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deverá fixar a pena do acusado.
O homem havia sido absolvido em primeira instância, entendimento mantido pela 3ª Câmara Criminal do TJGO. As decisões consideraram que o relacionamento era consensual e resultou na formação de uma família. Com base no princípio do melhor interesse da criança, os julgadores entenderam que a conduta não configurava crime sob o aspecto material.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) recorreu ao STJ e sustentou que não havia justificativa para afastar a aplicação do artigo 217-A do Código Penal. Segundo o órgão, o relacionamento foi marcado por violência física e psicológica, terminou poucos meses após o nascimento da filha e não resultou na formação de uma família estável. O acusado, inclusive, já havia sido condenado definitivamente por lesão corporal contra a adolescente. A mãe da vítima também desconhecia a relação sexual iniciada quando a filha tinha 12 anos.
Ao acolher o recurso, a ministra Maria Marluce Caldas destacou que o estupro de vulnerável se configura pela prática de relação sexual ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso. O entendimento está previsto no artigo 217-A do Código Penal e consolidado no Tema Repetitivo 918 e na Súmula 593 do STJ.
A relatora explicou que, embora existam precedentes excepcionais que consideraram circunstâncias familiares específicas para afastar a tipicidade material, essa situação não se verificou no processo. Para a ministra, o histórico de violência doméstica, o desconhecimento da mãe da adolescente e a inexistência de um núcleo familiar consolidado impediam a aplicação dessa interpretação. Ela também ressaltou que a chamada “exceção de Romeu e Julieta”, relacionada a envolvimentos entre pessoas de idades próximas, não possui previsão como exceção à regra penal brasileira.
Com o provimento do recurso, a ministra reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável e determinou o retorno dos autos ao TJGO para a dosimetria e individualização da pena. A decisão foi proferida de forma monocrática.
O recurso foi apresentado pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO. A denúncia havia sido oferecida pelo promotor Mozart Brum Silva. No segundo grau, atuou, em substituição, o promotor Lauro Machado Nogueira.
































