Aprovada em 1º lugar consegue posse após ter diploma recusado na fase final de concurso do IFC

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Aprovada em primeiro lugar em concurso do Instituto Federal Catarinense (IFC), uma candidata que teve o diploma de Bacharelado em Engenharia de Telecomunicações recusado na fase de posse conseguiu na Justiça o direito de assumir o cargo de professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), na área de Informática – Banco de Dados, no Campus Fraiburgo.

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz federal Adriano Copetti, da 8ª Vara Federal de Florianópolis. O magistrado considerou, em análise provisória, que a candidata possui qualificação técnica superior à exigida pelo edital e determinou que o IFC assegure o direito ao cargo até decisão definitiva no processo.

A candidata é representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.

Títulos haviam sido aceitos pela banca

Segundo a ação, a candidata apresentou, na fase de avaliação de títulos, diploma de graduação em Engenharia de Telecomunicações pelo Instituto Federal de Santa Catarina, além de mestrado e doutorado em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Inicialmente, parte da documentação foi rejeitada. O diploma de graduação não foi aceito porque o edital não mencionava expressamente Engenharia de Telecomunicações, enquanto os títulos de mestrado e doutorado foram questionados por questões formais.

A candidata apresentou recursos administrativos e sustentou que a graduação pertencia à mesma área de conhecimento das formações previstas no edital. Também argumentou que os diplomas de pós-graduação preenchiam os requisitos formais e destacou a experiência da candidata como professora substituta do próprio Instituto Federal de Santa Catarina, ministrando disciplinas como Banco de Dados e Programação.

Os recursos foram acolhidos e, de acordo com a inicial, a banca registrou que os diplomas estavam “aceitos, de acordo com os regramentos do Edital de Abertura”.

Com a pontuação obtida na prova de títulos, a candidata foi classificada em primeiro lugar no resultado final homologado, convocada para a posse e formalizou a aceitação da vaga.

Diploma voltou a ser recusado

Apesar disso, em 4 de setembro, o IFC voltou a rejeitar o diploma de graduação em Engenharia de Telecomunicações, sob o fundamento de que o edital previa Tecnologia em Telecomunicações.

Na ação, a advogada sustentou que a nova rejeição contrariava o reconhecimento feito anteriormente pela banca e violava os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia, segurança jurídica e confiança legítima.

Também argumentou que o edital admitia diversas formações da área de Telecomunicações, entre elas Tecnologia em Telecomunicações, Tecnologia em Gestão de Telecomunicações, Tecnologia em Redes de Telecomunicações e Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações.

Maria Laura Álvares de Oliveira afirmou ainda que a candidata possui mestrado e doutorado em Engenharia Elétrica e experiência prática como docente na área, inclusive em disciplinas diretamente ligadas ao cargo disputado.

Qualificação técnica

Ao analisar o pedido, o juiz observou que Tecnologia em Telecomunicações aparece entre as formações admitidas pelo edital para a vaga.

Para o magistrado, em análise provisória, a candidata possui qualificação técnica superior à exigida, pois tem formação em Engenharia de Telecomunicações enquanto o edital aceita, entre outros cursos, Tecnologia em Telecomunicações.

“Assim, afronta a razoabilidade impedir o acesso a cargo público de quem possui qualificação superior à exigida para o desempenho da função, em especial por não trazer qualquer prejuízo à Administração Pública”, registrou.

O juiz também citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo os quais os requisitos de escolaridade previstos em edital estabelecem uma qualificação mínima e não impedem a investidura de candidato que tenha formação mais elevada na mesma área, desde que haja compatibilidade entre os títulos.

Tema do STJ

A decisão também menciona o Tema 1.094 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual candidato aprovado em concurso pode assumir cargo que exija ensino médio profissionalizante ou curso técnico específico quando possuir diploma de nível superior na mesma área profissional.

No entendimento do magistrado, impedir a posse de candidato aprovado que detenha formação superior à exigida viola a razoabilidade e contraria a finalidade de selecionar pessoas qualificadas para o serviço público.

O juiz considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A urgência foi reconhecida porque, segundo a decisão, havia indicação de que o IFC poderia convocar o segundo colocado.

Processo nº 5032943-56.2026.4.04.7200