O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender a execução provisória das penas impostas a dois homens condenados pelo Tribunal do Júri no Tocantins e determinou que eles aguardem em liberdade o julgamento do mérito de habeas corpus. A decisão é de 29 de setembro.
O relator considerou relevante o argumento da defesa de que uma testemunha presencial, indicada como imprescindível, não foi ouvida no julgamento. Segundo os autos, uma certidão com o endereço atualizado e o telefone da testemunha foi juntada dois dias antes da sessão, mas a intimação da defesa foi expedida somente na véspera, com prazo que começaria após o julgamento.
Atuaram no caso os advogados Rafael Teixeira Martins, Irineu de Oliveira Filho, Danilo Vasconcelos e Bruno Pena.
Julgamento pelo Tribunal do Júri
Os réus foram julgados pelo Tribunal do Júri nos dias 26 e 27 de junho de 2026. Um deles foi condenado por homicídio qualificado, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, recebendo pena de 21 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O segundo recebeu pena de 17 anos, sete meses e sete dias de reclusão, também em regime inicial fechado, por homicídio qualificado-privilegiado, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Um terceiro acusado foi condenado a cinco anos de reclusão pelos crimes de furto qualificado e porte ilegal de arma, tendo sido absolvido da imputação de homicídio.
Na sentença, foi determinada a execução provisória das penas dos dois condenados por homicídio, com base no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a execução imediata das condenações impostas pelo Tribunal do Júri em razão da soberania dos veredictos.
A defesa apresentou apelação alegando nulidades ocorridas durante a sessão do Júri e pediu, entre outros pontos, a realização de novo julgamento. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença.
Testemunha considerada imprescindível
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou que duas testemunhas presenciais haviam sido arroladas como imprescindíveis. Em relação a uma delas, alegou que não houve tempo hábil para utilizar as informações obtidas sobre seu paradeiro e telefone para viabilizar sua presença na sessão, inclusive por videoconferência.
Segundo a decisão, a certidão contendo esses dados foi juntada aos autos dois dias antes do Júri. A defesa, porém, foi intimada apenas na véspera da sessão, e o prazo indicado na comunicação processual começaria em data posterior ao julgamento.
Mesmo diante de pedido formulado em plenário, o adiamento da sessão para permitir a localização e eventual oitiva da testemunha foi negado.
Ao analisar o pedido de urgência, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que os dois acusados responderam ao processo em liberdade e somente tiveram a prisão determinada após a condenação pelo Conselho de Sentença.
Segundo o ministro, a ordem de prisão foi fundamentada essencialmente na condenação e no Tema 1.068 do STF, sem indicação de circunstâncias cautelares supervenientes que demonstrassem risco concreto decorrente da liberdade dos réus.
O relator observou que, embora a orientação do Supremo autorize, em regra, a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri, os documentos apresentados pela defesa justificavam, naquele momento, a suspensão da medida.
Plenitude de defesa
Na decisão, o ministro citou precedentes do próprio STJ sobre situações em que a parte somente tomou conhecimento, às vésperas ou no dia do julgamento, de que uma testemunha considerada imprescindível não havia sido localizada.
Um dos julgados mencionados reconheceu nulidade de sessão do Júri por cerceamento de defesa diante da ausência de prazo razoável para localização das testemunhas e determinou a realização de novo julgamento.
Diante disso, Reynaldo Soares da Fonseca entendeu ser prudente suspender a execução provisória das penas até nova análise do STJ.
A liminar assegurou que os dois condenados aguardem em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus, mediante o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão que estavam em vigor antes do Tribunal do Júri. O ministro também solicitou informações ao TJTO e ao juízo de primeiro grau e determinou o posterior envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
HABEAS CORPUS Nº 1133535 – TO (2026/0418916-1)




























