O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o aumento de pena pelo emprego de arma de fogo na condenação de um homem por roubo ocorrido em 2015, em Goiás. A Corte acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e afastou decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia excluído a majorante ao julgar apelação da defesa.
A decisão foi proferida pelo ministro Messod Azulay Neto, relator do Recurso Especial nº 2.234.993-GO (2025/0367588-4). Segundo o magistrado, a alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018 não tornou atípico o emprego de arma de fogo no crime de roubo, mas apenas modificou a forma como essa circunstância passou a ser prevista no Código Penal.
Com esse entendimento, o STJ determinou o restabelecimento da causa de aumento na fração de um terço, conforme a legislação vigente na época dos fatos.
O recurso foi apresentado pelo MPGO por meio do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec).
Roubo ocorrido em 2015
O caso teve origem em um roubo praticado em 2015. Conforme a denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Marcelo Crepaldi Dias Barreira, a vítima foi abordada por dois homens armados e permaneceu sob ameaça durante o período em que os autores ficaram com o veículo subtraído.
Ao julgar o processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e aplicou a fração de um terço prevista na redação do Código Penal em vigor à época.
A defesa recorreu ao TJGO. A 4ª Câmara Criminal manteve a condenação, mas redimensionou a pena e afastou a majorante relacionada ao uso da arma.
O colegiado considerou que a revogação do dispositivo pela Lei nº 13.654/2018 teria retirado a previsão legal anteriormente utilizada. Também levou em conta a ausência de laudo pericial capaz de demonstrar a aptidão da arma apreendida para efetuar disparos.
Em segundo grau, atuou pelo Ministério Público o procurador de Justiça Alencar José Vital.
Continuidade normativo-típica
No recurso ao STJ, o MPGO sustentou que a Lei nº 13.654/2018 não deixou de tratar de forma mais grave o roubo praticado com arma de fogo. Segundo a argumentação apresentada pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Nurec, a alteração legislativa apenas deslocou a previsão para outro dispositivo do Código Penal e passou a estabelecer uma fração de aumento mais elevada.
Por isso, o Ministério Público defendeu a aplicação da norma vigente no momento do crime, que previa aumento de um terço e era mais favorável ao condenado.
Ao acolher o recurso, Messod Azulay Neto aplicou o entendimento de que houve continuidade normativo-típica. Ou seja, embora tenha ocorrido alteração na estrutura do Código Penal, a conduta relacionada ao emprego de arma de fogo no roubo continuou sujeita a tratamento penal mais rigoroso.
Perícia da arma
O MPGO também questionou o afastamento da majorante em razão da ausência de perícia na arma.
No recurso, o órgão sustentou que o exame pericial não é indispensável quando outros elementos de prova demonstram de maneira segura o emprego do artefato. No caso, apontou o relato da vítima, que descreveu a utilização das armas durante o crime e teria, inclusive, diferenciado os dois artefatos utilizados pelos autores.
O relator acolheu também essa argumentação. Segundo o entendimento aplicado pelo STJ, a apreensão e a perícia da arma não constituem requisitos obrigatórios para a incidência da causa de aumento quando seu emprego estiver comprovado por outros meios de prova considerados confiáveis, como depoimentos de vítimas e testemunhas.
Com a decisão, foi reformado o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJGO e restabelecida a sentença no ponto em que reconheceu o aumento de um terço da pena pelo uso de arma de fogo.
































