STJ definirá critério para valor da causa em ações que discutem regularidade de fases de concurso

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.253.100, 2.253.004, 2.252.900, 2.252.872, 2.253.059 e 2.253.006, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.456 na base de dados do STJ, consiste em “definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para a fixação do valor da causa”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que tratem da questão afetada.

Cálculo do proveito econômico na ação

O REsp 2.253.100, um dos representativos da controvérsia, teve origem em ação ajuizada por um candidato contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora de um concurso para policial rodoviário federal. Ele questionou o resultado do teste psicológico que o impediu de prosseguir no certame.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Cebraspe, sob a compreensão de que, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC, o valor da causa deve ser arbitrado de acordo com o proveito econômico pretendido pela parte autora, o qual seria a remuneração anual do cargo em disputa: R$ 118.798,56.

No recurso ao STJ, o Cebraspe alegou que não é possível calcular o proveito econômico na ação, pois a anulação do teste psicológico apenas permitiria o retorno do candidato às demais fases do concurso, sem garantir sua aprovação ou nomeação.

Em seu voto pela afetação do tema, o ministro Sérgio Kukina apontou a existência, no STJ, de 201 processos diretamente relacionados a essa controvérsia. (STJ)

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.253.100.