Juíza anula eliminação de candidata após banca alterar critério de aprovação em concurso de Nova Roma

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Considerada aprovada em um dia e eliminada no seguinte, uma candidata ao cargo de técnico em enfermagem do concurso do Município de Nova Roma conseguiu anular judicialmente a mudança do critério de aprovação adotada pela banca após a divulgação do resultado oficial.

A juíza Ana Flávia Buck, da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara, determinou a aplicação da nota mínima global de 50 pontos e assegurou a permanência da candidata nas etapas seguintes do certame. Ela havia alcançado 52,50 pontos na prova objetiva.

A candidata foi representada pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

O concurso foi regido pelo Edital nº 001/2025. Em 29 de dezembro de 2025, o nome da concorrente foi incluído na lista oficial de aprovados. No dia seguinte, porém, o Instituto Consulpam, responsável pela organização do certame, publicou um resultado retificado e passou a exigir o aproveitamento mínimo de 50% em cada bloco de disciplinas.

Com a aplicação do novo entendimento, a candidata foi excluída do concurso. Também não foi aberto prazo específico para que os concorrentes atingidos pela alteração pudessem apresentar recurso contra o novo resultado.

Regras contraditórias

Na ação, a defesa apontou a existência de dois critérios de aprovação no mesmo edital. O Anexo II, no Quadro de Provas, estabelecia a nota mínima de 50 pontos para a prova objetiva considerada de forma global. Já o item 17.2, alínea “c”, do Capítulo XVII exigia o aproveitamento mínimo de 50% em cada bloco de conhecimentos.

A candidata obteve nota final de 52,50 pontos. De acordo com a sentença, alcançou 40% no bloco de Conhecimentos Básicos e 90% em Conhecimentos Específicos. Pelo critério global, estava aprovada. Pela regra de desempenho mínimo em cada bloco, seria eliminada.

A defesa sustentou que a própria banca inicialmente aplicou o critério global ao divulgar o resultado em 29 de dezembro, mas modificou a interpretação menos de 24 horas depois, em prejuízo dos candidatos.

A petição inicial também questionou uma questão da prova objetiva. No entanto, a magistrada considerou prejudicada a análise desse pedido porque a aprovação da candidata foi assegurada com base na ilegalidade da alteração retroativa e na prevalência do critério de pontuação global.

Município não apresentou defesa

Citado, o Município de Nova Roma não se manifestou no processo. A juíza reconheceu a revelia, mas esclareceu que seus efeitos materiais não incidem contra a Fazenda Pública. Segundo a sentença, a procedência da ação decorreu das provas documentais e dos fundamentos jurídicos apresentados, e não de presunção provocada pela ausência de defesa.

O Instituto Consulpam alegou perda superveniente do objeto. Informou que, após reanalisar o edital, identificou possível ambiguidade nas regras e publicou o 12º Aditivo, adotando como critério a obtenção de 50% da pontuação total da prova.

A banca acrescentou que a candidata havia sido reinserida no concurso, teve assegurada a participação nas etapas seguintes e recebeu novo prazo para apresentar recurso administrativo.

A preliminar foi rejeitada. De acordo com a magistrada, as providências foram adotadas em cumprimento a determinações judiciais, inclusive a proferida no processo, e não garantiam de forma definitiva a situação jurídica da candidata. A ação, portanto, continuava necessária para definir a legalidade do ato e estabilizar a permanência da concorrente no certame.

Controle da legalidade

Ao analisar o caso, a juíza explicou que a controvérsia não envolvia a correção técnica das questões nem a reavaliação do conhecimento demonstrado pela candidata. A discussão estava restrita à legalidade do ato administrativo que modificou o critério de aprovação depois de divulgado o resultado oficial.

A magistrada ressaltou que o edital é a lei do concurso e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Também citou o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o entendimento firmado pelo STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das respostas nem na definição dos critérios técnicos de correção. Contudo, pode controlar a legalidade dos atos quando houver desrespeito às regras do edital ou ilegalidade evidente.

Para a juíza, os critérios previstos no edital eram incompatíveis. Um considerava a pontuação global da prova, enquanto o outro exigia desempenho mínimo em cada bloco de disciplinas. Embora regulassem a mesma fase do mesmo concurso, as duas regras produziam resultados diferentes para a candidata.

A sentença destacou que o Anexo II não era uma disposição secundária do edital, mas um quadro destinado à consulta direta dos candidatos. Além disso, foi justamente o critério nele previsto que fundamentou a primeira divulgação do resultado.

Ambiguidade não pode prejudicar candidato

A magistrada observou que, mesmo diante da possibilidade de duas interpretações, a ambiguidade não poderia ser resolvida em prejuízo da candidata. A Administração, responsável pela elaboração do edital, tinha o dever de estabelecer regras claras e coerentes.

A decisão aplicou a lógica da regra contra proferentem, segundo a qual as consequências de uma redação ambígua devem ser suportadas por quem a produziu.

Conforme a sentença, permitir que a Administração escolhesse entre as interpretações após a realização das provas e o conhecimento dos resultados seria incompatível com a impessoalidade e a segurança jurídica. A própria oscilação da banca demonstrava que o critério defendido pela candidata era uma interpretação possível do edital.

Segurança jurídica e confiança legítima

A juíza também considerou ilegal a mudança do resultado depois de a candidata ter sido oficialmente declarada aprovada.

Para a magistrada, a divulgação realizada em 29 de dezembro de 2025 criou uma expectativa legítima de permanência no concurso. A eliminação ocorrida no dia seguinte, mediante a adoção retroativa de um critério mais gravoso, violou a segurança jurídica e a proteção da confiança.

A sentença também reconheceu afronta à boa-fé objetiva, uma vez que a Administração adotou posteriormente uma conduta incompatível com o resultado que havia divulgado.

Além disso, a alteração ocorreu sem a abertura de prazo específico para impugnação, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa da candidata.

Retificação não foi considerada erro material

A magistrada afastou o argumento de que a alteração representaria apenas uma correção de erro material realizada no exercício do poder de autotutela da Administração.

Segundo a decisão, o erro material corresponde a um equívoco formal e objetivo, como erro de cálculo, inversão de números ou transposição de dados. No caso, a banca não corrigiu um lapso evidente, mas substituiu um critério de interpretação do edital por outro.

A sentença ressaltou que o resultado inicial decorreu de uma leitura possível das regras do concurso. Por isso, a autotutela administrativa não autorizava a aplicação retroativa de uma interpretação diferente para retirar uma situação favorável já reconhecida à candidata.