O Estado do Mato Grosso terá de nomear e empossar um candidato com deficiência aprovado no concurso do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea/MT) – Edital nº 001/2022 – INDEA/MT. A decisão é da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que concedeu mandado de segurança ao reconhecer que houve preterição pela Administração Pública, que considerou a reserva de vagas PcD de forma regionalizada.
O candidato deverá ocupar o cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, perfil Médico Veterinário, na condição de pessoa com deficiência, para a Unidade Regional de Supervisão de Lucas do Rio Verde. O prazo para cumprimento é de 15 dias, sob pena de multa diária.
O autor relatou que ficou em sexto lugar na lista específica de pessoas com deficiência e alegou que o Estado não observou o percentual mínimo de 10% de reserva previsto no edital e na Lei Complementar Estadual nº 114/2002. Como demonstração da preterição, apontou a nomeação de candidato que ocupava a sétima colocação na lista de PcD, determinada anteriormente por decisão judicial. Ele é representado na ação pela advogada Maria Laura Álvares, do escritório Álvares Advocacia.
A Administração sustentou que as listas de classificação eram autônomas por Unidade Regional de Supervisão. Assim, argumentou que o candidato utilizado como paradigma pertencia à unidade de Rondonópolis, enquanto o impetrante concorria para Lucas do Rio Verde. Para a relatora, porém, a divisão regional não afasta a obrigação de observar a reserva legal sobre o conjunto das nomeações para o mesmo cargo e perfil profissional.
Segundo a magistrada, o edital estabeleceu reserva de 10% das vagas que fossem autorizadas durante o prazo de validade do concurso. Ela ressaltou ainda que o Decreto Federal nº 9.508/2018 determina, nos concursos regionalizados ou estruturados por especialidade, a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas do edital, inclusive nos casos de aproveitamento de vagas remanescentes e formação de cadastro de reserva.
A relatora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a reserva para pessoas com deficiência não pode ficar restrita às vagas oferecidas por determinada localidade, devendo considerar a totalidade das vagas existentes no concurso. Também mencionou precedente do próprio TJMT, relativo ao mesmo certame, no qual foi reconhecida a necessidade de calcular a reserva pelo número total de vagas para o mesmo cargo e perfil profissional.
Validade do concurso
Em sua decisão, a relatora observou ainda que o prazo de validade do concurso terminou no último dia 30 de junho, mas isso não impede o reconhecimento do direito do candidato. Conforme disse, a preterição ocorreu durante a vigência do certame, inclusive diante das dez nomeações realizadas no último dia de validade, que devem integrar o conjunto utilizado para verificar o cumprimento da reserva legal.
Leia aqui a decisão.
Número: 1024892-65.2026.8.11.000

































