O juiz federal substituto Fernando Antonio Rodrigues, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), reconheceu o direito de um candidato diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) após o período de inscrições do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024) de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD). O magistrado também confirmou a tutela de urgência que garantiu ao autor a permanência definitiva no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com nomeação, posse e entrada em exercício.
A tutela de urgência já havia determinado a alteração da inscrição para a condição de PcD e assegurado ao candidato o atendimento especial previsto no edital. Em cumprimento à decisão, ele participou das etapas do concurso, foi aprovado, nomeado e tomou posse no cargo, entrando em exercício em 1º de dezembro de 2025.
O caso
Conforme os autos, o candidato foi diagnosticado com TEA em junho de 2024, meses depois do encerramento das inscrições, realizadas entre 19 de janeiro e 9 de fevereiro daquele ano. Ele alegou que, por desconhecer a condição no momento da inscrição, não pôde optar pelas vagas destinadas a PcD nem solicitar as adaptações previstas para candidatos com deficiência.
O candidato fundamentou o pedido no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sob a alegação de que deveria prevalecer a norma mais benéfica. O autor é representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
Tanto a Fundação Cesgranrio, banca responsável pelo certame, como a União defenderam a legalidade dos procedimentos adotados e a vinculação às regras do edital, que prevê que a deficiência deveria ser declarada no ato da inscrição. O argumento foi o de que o prazo para declaração da deficiência e apresentação dos laudos era aplicável a todos os candidatos e que a alteração posterior da modalidade de concorrência poderia afetar a isonomia entre os inscritos e a organização do concurso.
Dignidade da pessoa humana
Na sentença, o magistrado destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e considerou que as regras editalícias devem ser interpretadas em consonância com os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
Para o juiz, a aplicação rígida das regras do edital não poderia impedir o exercício de direitos assegurados pela legislação de proteção às pessoas com deficiência, especialmente diante dos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
O magistrado considerou ainda que não houve prejuízo concreto aos demais candidatos e que a aprovação no concurso demonstrou a capacidade técnica do autor para o exercício do cargo. Segundo a decisão, sua manutenção no serviço público atende ao interesse público e à justiça social.
































