Candidata com TEA garante correção adaptada de prova em concurso da UFMT

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O juiz federal Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso (SJMT), confirmou liminar que determinou à banca do concurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – Edital nº 01/PROGEP/UFMT/2025 – nova correção da prova escrita de uma candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Deverá ser apresentada a devida motivação e enfrentamento específico dos fundamentos suscitados pela autora, especialmente em relação à forma de linguagem e condições próprias.

Conforme os autos, a candidata, que se inscreveu na condição de pessoa com deficiência (PcD), participou do concurso para cargo da carreira do Magistério Superior, na área de Ciências Sociais Aplicadas. Ela esclareceu que solicitou à banca, por e-mail,  que a correção fosse adaptada à sua condição neurodivergente, considerando que sua forma de expressão e organização do pensamento difere do padrão convencional. 

O pedido teve como base a Lei nº 12.764/2012 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Contudo, segundo disse a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, que representa a candidata, não houve qualquer resposta ou consideração por parte da instituição, configurando omissão administrativa e discriminação indireta. 

A advogado ressaltou que, embora o edital do concurso da UFMT tenha previsto algumas formas de atendimento diferenciado, não contemplou expressamente a possibilidade de correção adaptada da prova escrita para candidatos neurodivergentes. No entanto, disse que a ausência de previsão expressa no edital não afasta o dever legal da Administração Pública de garantir adaptações razoáveis. 

Respeito às especificidades

Em sua sentença, o magistrado utilizou as razões de decidir e os mesmos fundamentos da liminar. Ele esclareceu que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, estabelece que é direito da pessoa com autismo “o acesso a condições educacionais, de aprendizagem e de avaliação compatíveis com suas necessidades, garantindo a sua inclusão e participação plena na sociedade”. Além de dispor que devem ser adotadas medidas que assegurem tratamento digno, respeitando as especificidades.

Omissão administrativa

Já em relação ao silêncio da instituição sobre o pedido da autora, o magistrado disse que se configura omissão administrativa, vedada pelo ordenamento jurídico (Lei nº 9.784/1999). Neste sentido, salientou que, ao deixar de se manifestar, a administração não apenas desrespeitou a legislação, mas frustrou o direito da autora de compreender, se e como seu pedido foi analisado, impedindo eventual recurso ou defesa.

“A autora, tendo apresentado solicitação expressa, acompanhada de documentação comprobatória, merecia ao menos um pronunciamento fundamentado, seja para deferir ou indeferir o pedido, garantindo transparência e respeito a seus direitos”, disse.

Lei aqui a sentença.

Número: 1035460-56.2025.4.01.3600