JBS terá de restituir 90% do sinal dado por empresa em negociação de venda de veículo

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Wanessa Rodrigues

Quando se trata de arras confirmatórias, em caso de negócio jurídico não concretizado, o vendedor pode reter apenas parte do valor dado em pagamento. Com esse entendimento, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que a JBS SA, em Senador Canedo, retenha apenas 10% do valor pago por uma empresa, a título de sinal, com a qual negociava a venda de um veículo.

Assim, a JBS terá de restituir 90% do valor. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Alice Teles de Oliveira. O comprador foi representado na ação pelo advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do escritório Waldeck Advogados.

A desembargadora reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial de Senador Canedo. O magistrado negou o pedido e disse inexistir abusividade na retenção, sob o argumento de que se trata de arras penitenciais, previstas em contrato. Sendo que o valor retido é correspondem a 10% do valor do contrato, que é de R$ 145 mil. Além disso, disse que a desistência voluntária foi do comprador.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Alice Teles de Oliveira explicou que arras tratam-se de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega determinado bem ou valor em garantia da obrigação pactuada.

Na hipótese de descumprimento, as arras asseguram indenização a parte que restou prejudicada. Podem ser arras confirmatórias, que se prestam apenas para assegurar e reforçar o vínculo obrigacional, e as arras penitenciais, que tem expressa previsão contratual e configurando verdadeira penalidade para a parte que se arrepender do negócio jurídico.

No caso dos autos, a magistrada diz que tratar-se de arras confirmatórias, posto que serviram como garantia do negócio jurídico, com característica de início de pagamento, não importando na perda total dos valores dados em pagamento. Admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio.

A magistrada, porém, disse que o percentual a  ser retido deve ser fixado em 10% sobre o valor pago (R$ 14.500,00), e não sobre o valor total do negócio (R$ 145 mil),conforme determinado na sentença singular. Em seu voto, a desembargadora segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo: 5133889.43.2016.8.09.0174