Consumidor relata que o veículo apresentou avarias de toda espécie desde o período em que efetuou a compra, em 2016.
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Wanessa Rodrigues

A Jaguar e Land Rover Brasil e a Somafertil Matriz (Soma Motors), de Goiânia, terão de indenizar um consumidor que adquiriu uma Land Rover com inúmeros defeitos. Cada uma delas deverá pagar R$ 10 mil ao consumidor (total de R$ 20 mil), a título de danos morais, conforme decisão da juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia. O consumidor foi representado na ação pelos advogados Luiz Alves de Carvalho Filho e Renan Silva Vieira, do escritório Carvalho Filho Advocacia & Consultoria.

O consumidor relata na ação que adquiriu um veículo LR/Discovery Sport 2016, em outubro de 2016. Observa que o veículo apresentou avarias de toda espécie desde o período em que efetuou a compra. Diante de tal situação, entrou em contato reiteradas vezes com a concessionária, no intuito de realizar os reparos. Ele junta ao processo todas as Ordens de Serviço de abril de 2017 até setembro de 2018.

Ressalta que, em uma das últimas vezes em foi a concessionária, ficou 40 dias sem o veículo esperando a manutenção. Depois disso desistiu das tentativas de uso e somente fez percursos ínfimos com o mesmo. Acabou por comprar outro carro e colocou o antigo, que lhe trouxe tantos problemas, à venda.

Conforme ressaltam os advogados, toda essa situação de desconforto poderia ser evitada se as empresas em questão, tanto a fabricante quanto a concessionária, garantissem um mínimo de controle de qualidade para seus veículos seminovos. O Requerente sente-se altamente desgastado e indignado com a qualidade do produto posto a venda.

A Somafertil suscitou a prejudicial de decadência e prescrição. A magistrada disse que não há que se falar em decadência, uma vez que a pretensão da autora cinge-se a reparação de danos morais decorrentes de má prestação de serviços ou possível descumprimento contratual.

Sentença
Ao proferir a sentença, a magistrada disse que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. Ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.

A magistrada observa que, nos termos do artigo 18 do CDC, se o fornecedor não sanar o vício do produto em até 30 dias de sua primeira ocorrência, abre-se para o consumidor a faculdade de optar por uma solução. Como a substituição do bem por outro da mesma espécie, restituição da quantia paga, atualizada e acrescida de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No caso em questão, o veículo foi adquirido em 2016 e passou por diversas Ordens de Serviços, sem resolver a questão.

A Somafertil alega que o veículo era usado e deve ser observado o fato de ser importado, o que demanda maior tempo para recebimento de componentes. A Jaguar também argui que o fato do veículo ser importado enseja dilação de prazo para reposição de peças e realização dos serviços. A magistrada, porém, disse que o intuito da lei não é conceder ao fornecedor oportunidades ilimitadas para resolver problema sempre que ele se tornar aparente, a cada ocorrência com um mês de prazo, nem se deve considerar simplesmente a soma dos períodos em que o veículo permaneceu parado na concessionária.

A magistrada ressalta que o consumidor que adquire produto novo, sobretudo de alto valor e com critérios rígidos de segurança, tem a justa expectativa de que se encontre em perfeito estado e, por isso, se em 30 dias não forem sanados todos os vícios, surge para ele a prerrogativa de eleger uma das providências elencadas no CDC. “Por isso, não há como afastar a responsabilidade das requeridas, que é solidária”, disse a juíza.

Processo 5448973.21.2018.8.09.0051