Facebook terá de pagar R$ 50 mil por descumprir liminar de reativação de Instagram de usuária

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O Facebook Serviços Online do Brasil terá de pagar multa de R$ 50 mil por descumprimento de liminar que determinou a reativação de perfil de uma usuária do Instagram. A determinação é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Ricardo M. Machado, que reformou sentença para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a medida liminar deferida.

No caso, houve a extinção do pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto. Contudo, o desembargador explicou que a decisão proferida em sede de tutela de urgência apresenta natureza provisória, ao passo que o julgamento de mérito confere definitividade ao provimento jurisdicional. Portanto, disse o magistrado, impõe-se a confirmação da medida liminar, com a proclamação de procedência do pedido de obrigação de fazer. A empresa também foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, valor mantido pelo relator.

Quanto à multa, o relator esclareceu que que, embora a empresa tenha sido intimada da decisão inicial e habilitada nos autos no dia 24 de novembro de 2021, informou ter dado cumprimento à medida liminar apenas em 16 de dezembro de 2021. Razão pela qual, disse o desembargador, é devida a aplicação das astreintes arbitradas na quantia fixa de R$ 50 mil. O magistrado deu provimento a recurso da defesa da usuária do Instagram, feita pelas advogadas Luísa Carvalho e Karoline Fleury, escritório Artur Camapum Advogados Associados.

Recurso do Facebook

O Facebook também ingressou com recurso sob o fundamento de que a desativação temporária da conta da requerente na rede social configurou exercício regular de seu direito. Sendo justificada pela violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade. Contudo, o relator observou que a empresa não comprovou suas alegações, sendo que não agregou qualquer documento hábil à confirmação de que a autora realmente tenha infringido alguma regra de conduta definida pela plataforma.

Além disso, verificou o magistrado, não houve prévia oportunidade de defesa à usuária, que se viu impedida de utilizar o seu perfil, destinado à venda de produtos importados, logo em época do ano de intenso aquecimento do comércio (semana de Black Friday). “Sendo certo que a inativação levanta suspeitas sobre a lisura da comerciante diante de seus clientes”, disse o relator.

Nessa perspectiva, o magistrado asseverou que, ao promover o bloqueio da conta da requerente sem a garantia do direito de resposta e não apresentando informações precisas ou provas seguras a respeito dos motivos que conduziram à interrupção repentina, a empresa excedeu os limites impostos pela boa-fé objetiva, postulado normativo que rege as relações contratuais. “Portanto, forçoso concluir que houve o defeito na prestação do serviço, exsurgindo o dever de responsabilização extrapatrimonial”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5612969-93.2021.8.09.0051