Banca terá de atribuir a uma candidata pontuação de experiência profissional comprovada por meio de CTPS

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A banca organizadora do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 03/2023 – terá de atribuir a uma candidata pontuação referente às experiências profissionais comprovadas por ela por meio de CTPS, conforme documentação enviada. A autora, que concorre a uma vaga de enfermeira, não teve os períodos de trabalho na área contabilizados sob a alegação de não ter enviado o diploma de curso superior.

Ao conceder liminar, o juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), determinou que se proceda a consequente reclassificação da autora no certame, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo. A candidata é representada na ação pelos advogados Wemerson Silveira, Maria Laura Álvares de Oliveira e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada.

No pedido, os advogados esclareceram que a candidata enviou documentos que comprovam o tempo de experiência na área de enfermagem. Disseram que, além das declarações de tempo de serviço, a autora enviou cópia da sua CTPS (constando 8 anos de experiência) e certificados de dois cursos de pós-graduação.

“A finalidade de comprovar a experiência da autora foi atendida, não havendo motivo razoável para não a reconhecer no certame”, ressaltaram. Além disso, os advogados pontuaram que a ausência de diploma de curso superior é um equívoco meramente formal, de modo que não pode ser privilegiado o formalismo exacerbado em detrimento do próprio interesse público.

Excesso de formalismo

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que nas declarações de tempo de serviço apresentadas pela autora consta a informação sobre a função desempenhada (Enfermeira) e descrição de quais as atividades desenvolvidas por ela e tipo de vínculo. Além disso, que é possível verificar que se trata de experiência profissional posterior à graduação.

Ressaltou que a banca examinadora incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar a documentação apresentada pela autora. Salientou que, não obstante as regras contidas no edital sejam “lei” entre as partes, foge à razoabilidade que a previsão contida em edital seja utilizada para desconsiderar documentação válida e regular apresentada pelo candidato.

“E que contenha todas as informações necessárias para que a banca possa verificar se o referido candidato detém a experiência profissional necessária ou a titulação suficiente para bem desempenhar as funções do cargo para o qual concorre”, completou o juiz ao deferir a medida.

Leia aqui a liminar.

1017336-77.2024.4.01.3400