Candidato convocado apenas pelo Diário Oficial garante na Justiça direito à nova nomeação

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Um candidato aprovado em concurso para professor do município de Maceió (AL) – Edital nº 1 de 2017 – que perdeu convocação garantiu na Justiça o direito de novo ato de nomeação. Isso porque o ato ocorreu apenas pelo Diário Oficial e após três anos e cinco meses da homologação do certame. A determinação é dos integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que seguiram voto do relator, desembargador Paulo Zacarias da Silva.

Em primeiro grau, o pedido havia sido negado. Ao ingressar com agravo de instrumento, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, ponderou que o candidato foi nomeado em maio de 2021. Contudo, afirmou que a parte não foi notificada por via postal ou outro meio, senão publicação no Diário Oficial.

O advogado pontuou que, passados mais de três anos após três anos e sem perspectiva de nomeação, é de se esperar que nenhum candidato acompanhe o Diário Oficial para verificar se foi nomeado. Destacou que o Ente Público não pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe, diuturnamente, as publicações dos atos administrativos no diário do órgão oficial, jornal, ou internet, a fim de saber se ocorreu, ou não, sua convocação.

Disse que esse entendimento afrontaria a razoabilidade, sendo que a Administração Pública não estaria sendo eficiente na publicidade esperada. Neste sentido, citou o entendimento do STJ. No caso em questão, diante da comunicação inadequada, o candidato ficou impossibilitado de apresentar a documentação necessária para tomar posse dentro do prazo previsto em edital.

Em contrarrazões, o município defendeu que não há qualquer exigência legal ou sequer entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade de tentativas de dar ciência ao candidato por outros meios. E que o edital está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais e com a legislação pátria.

Lapso temporal

Em seu voto, o magistrado apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. “Desta forma, a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial demonstra-se insuficiente”, disse.