TJGO reconhece a legalidade da anulação de contrato entre Detran-GO e empresa de vistoria veicular

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu a legalidade da anulação do contrato entre o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) e uma empresa de vistorias de veículos. O relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, acatou o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão. A vitória garante uma economia superior a R$ 148 milhões aos cofres públicos do Estado de Goiás.

A empresa tinha, desde 2015, o monopólio do serviço. Porém, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5360, em outubro de 2020, o STF afastou as leis que disciplinavam a atribuição dos serviços de inspeção veicular a empresas privadas por meio de concessão.

Com base nessa decisão, o Detran-GO instaurou processo administrativo para reconhecer a nulidade contratual e, então, o Estado passou a adotar o sistema de credenciamento de empresas. Diante disso, a empresa que realizava os serviços recorreu à Justiça para buscar a reversão do ato administrativo de anulação, visando à continuidade do contrato.

Contudo, o relator considerou os argumentos expostos pela PGE-GO e enfatizou que, “pela nulidade de ato administrativo, em aplicação ao princípio da autotutela administrativa e a teor do que dispõe a Súmula 473 do STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”.

O desembargador acrescentou que, se a concessão do serviço público de vistoria veicular foi autorizada mediante lei posteriormente declarada inconstitucional, “afigura-se inócua a discussão sobre direitos pretensamente titularizados (prestação de serviços públicos) quando o ato (lei autorizadora da concessão do serviço público) que lhes deu origem, em sua essência, é inválido”.

Desta forma, a 5ª Câmara Cível do TJGO deu provimento, de forma unânime, ao recurso apresentado pela PGE-GO e julgou improcedentes os pedidos feitos pela empresa, mantendo a anulação do contrato. Fonte: PGE-GO

Leia a íntegra da decisão aqui.

Apelação Cível nº 5263951-45.2022.8.09.0051