Saneago terá de alugar imóvel para família que teve residência danificada por obra pública

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A juíza Laryssa de Moraes Camargos Juíza, da 6º Vara Cível de Anápolis, em Goiás, concedeu tutela de urgência para determinar que a Saneago alugue um imóvel residencial e promova a mudança de uma família que teve a casa danificada por obra pública da empresa. A residência deverá ter as mesmas características da moradia dos autores. A magistrada estipulou o prazo de 15 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500.

Consta em auto de interdição, emitido pela prefeitura de Anápolis, que um vazamento de água na rede de distribuição, sob sua responsabilidade da empresa, provocou uma erosão na fundação do imóvel. Comprometendo gravemente a estabilidade da estrutura da edificação e a segurança dos moradores.

No pedido, os advogados e professores José Rodrigues Ferreira Júnior e Daniel Gonçalves Mendes da Costa, do NPJ da Unievangélica, esclareceram que a obra feita pela requerida causou diversos danos no imóvel. Situação que impossibilitou a permanência da família no local. Asseverou que a área está interditada por prazo indeterminado desde dezembro do ano passado, diante da existência de risco de desabamento parcial.

Ressaltaram que, desde o dia do ocorrido, a família está residindo em um quarto de hotel, sem acesso aos seus utensílios e bens móveis que estão na residência. Segundos os advogados, eles tentaram ou resolver a situação com a requerida amigavelmente, mas não lograram êxito.

Decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada disse que existe o indicativo de que, por culpa da requerida, o autor e seu núcleo familiar se viram obrigados a deixar sua moradia de costume, com seus pertences e demais bens materiais, necessários a sua moradia digna, para residir em um quarto de hotel, por tempo indeterminado. E que chegou a ser apontado imóvel para a locação, entretanto, a empresa tentou se desvencilhar de sua obrigação de fornecer suporte na acomodação dos moradores, imputando ao autor o ônus de pactuar o contrato de aluguel com a imobiliária.

“Ora, não é razoável pedir ao autor que assuma compromisso de sua incumbência perante terceiro, tampouco que seja submetido a residir com a família em um quarto de hotel por mais de quatro meses, enquanto a requerida não adota medidas suficientes para lhes proporcionar minimamente uma acomodação semelhante a que tinham, principalmente quando, prefacialmente, foi responsável pelos transtornos”, observou a magistrada.

Além disso, apontou a juíza, houve o transcurso de tempo suficiente para a ré providenciar um novo local temporário para os moradores, não obstante os trâmites administrativos necessários. “Ademais, o requerido deveria ter promovido a retirada dos bens do autor e dos demais ocupantes do imóvel interditado, diante do risco de que venha a ocorrer um desmoronamento, danificando, assim, os bens móveis existentes no local”, completou.

Leia aqui a decisão.

5257068-52.2024.8.09.0006