O juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, integrante da 1ª UPJ das Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, rejeitou a denúncia apresentada contra o empresário Eliel Levistone Silva e Souza em investigação relacionada a negociações envolvendo veículos de luxo e o cantor Lucas Lucco. Com a decisão, a ação penal não chegou a ser instaurada.
A denúncia atribuía ao empresário duas supostas falsificações de documento particular e o exercício ilegal da advocacia. Segundo o Ministério Público, ele teria utilizado um termo de distrato com assinatura digital extraída de outro documento e apresentado um comprovante de custas judiciais supostamente falsificado em uma ação destinada à recuperação de um veículo Porsche Cayman GT4. Também teria se apresentado como advogado, apesar de não possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ao analisar as imputações, o magistrado concluiu que as acusações de falsidade documental não poderiam ser processadas de forma autônoma. Segundo a decisão, os documentos apontados como falsos teriam sido utilizados como instrumentos para a obtenção da vantagem patrimonial relacionada ao suposto estelionato.
O juiz aplicou ao caso o princípio da consunção, previsto na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pelo entendimento, quando a falsidade documental é utilizada exclusivamente para viabilizar o estelionato e nele se esgota, o crime-fim absorve o crime-meio.
Decadência
A investigação relativa ao suposto estelionato, entretanto, já havia sido encerrada em razão da decadência do direito de representação. Conforme a decisão, a vítima apresentou a representação somente em março de 2025, depois de transcorrido o prazo de seis meses contado do momento em que teria tomado conhecimento dos fatos.
Com o reconhecimento da decadência, o magistrado concluiu que também ficou inviabilizado o processamento das acusações de falsidade documental absorvidas pelo eventual delito patrimonial.
O juiz acrescentou que não havia demonstração de que os documentos supostamente falsificados possuíam potencialidade lesiva autônoma. Conforme registrado, ambos teriam sido apresentados exclusivamente em processo judicial e submetidos ao controle do Judiciário e ao contraditório.
Exercício ilegal da advocacia
Em relação à acusação de exercício ilegal da profissão, o magistrado considerou a denúncia inepta. Segundo ele, a peça acusatória afirmou de forma genérica que o empresário teria exercido ou anunciado o exercício da advocacia entre 2023 e 2025, mas não individualizou os atos que seriam privativos de advogado.
A denúncia também não indicou as circunstâncias de tempo e lugar, os destinatários das condutas nem os atos concretamente praticados. Para o juiz, a descrição não atendia ao artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Além disso, testemunhas ouvidas no ambiente empresarial não confirmaram que o investigado se apresentava como advogado. A decisão registra a existência de versões divergentes entre os depoentes, sem perspectiva concreta de obtenção de novos elementos durante uma eventual instrução criminal.
O magistrado observou que o recebimento de uma denúncia exige não apenas a análise das provas já produzidas, mas também a existência de uma perspectiva de que a instrução possa ampliar o conjunto probatório.
No caso, concluiu que o prosseguimento da persecução penal submeteria o empresário a um processo sem base acusatória minimamente idônea e sem perspectiva concreta de superação das deficiências verificadas na investigação.
Com fundamento no artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, o juiz rejeitou a denúncia e determinou o posterior arquivamento dos autos.
Defesa
O empresário foi representado pelo advogado Pedro Paulo de Medeiros. Na avaliação do defensor, a rejeição da denúncia ocorre em momento anterior à absolvição, pois impede a própria instauração da ação penal.
“A Justiça concluiu que sequer existiam os requisitos legais para dar início ao processo criminal. Não houve instrução, produção de provas em juízo ou julgamento de mérito porque o magistrado entendeu, desde a análise da denúncia, que não havia justa causa para a ação penal. Trata-se de uma situação juridicamente distinta e anterior à absolvição”, afirmou.
Segundo informações apresentadas pelo criminalista, o Ministério Público não interpôs recurso contra a decisão. O trânsito em julgado para o órgão acusador teria ocorrido em 7 de julho de 2026, tornando definitivo o arquivamento do processo.
Processo nº 5320709-39.2025.8.09.0051.































