A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás anulou uma decisão que, quase cinco anos após o trânsito em julgado, reconheceu a inexigibilidade de um título judicial previdenciário sem ouvir previamente a segurada beneficiada. Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao juízo de origem para que ela possa se manifestar antes de uma nova análise do pedido apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O caso está relacionado à chamada revisão da vida toda. Contudo, a Turma Recursal não analisou o mérito da tese previdenciária nem definiu se o título judicial poderá ou não ser executado. A discussão se restringiu à necessidade de respeito ao contraditório antes da adoção de uma medida capaz de afastar os efeitos de uma decisão transitada em julgado.
O relator, juiz federal Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, explicou que a decisão anterior havia declarado inexigível o título judicial e determinado o restabelecimento da renda mensal inicial original do benefício. Com isso, foram afastados os efeitos da revisão da vida toda, reconhecida em sentença que transitou em julgado em 12 de maio de 2020.
Pedido do INSS
Na origem, o INSS apresentou uma petição com fundamento no artigo 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). A autarquia sustentou que o título judicial seria inexigível por contrariar entendimento vinculante da Corte.
O pedido foi acolhido sem que a segurada fosse intimada para se manifestar. No agravo de instrumento, ela alegou violação aos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões contra uma das partes sem que lhe seja concedida oportunidade prévia de participação.
Ao julgar o recurso, o relator observou que o Tema 100 da repercussão geral admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a utilização de simples petição para afastar uma coisa julgada incompatível com precedente vinculante. A medida funciona como substituta da ação rescisória, que não é admitida no sistema dos Juizados Especiais.
Segundo o magistrado, justamente por produzir efeitos equivalentes aos de uma ação rescisória, a petição possui natureza excepcional e deve observar as garantias mínimas do devido processo legal, entre elas o contraditório e a ampla defesa.
Possibilidade de influenciar a decisão
No voto, o relator ressaltou que o contraditório não se limita à comunicação posterior da decisão. A garantia exige que a parte tenha possibilidade concreta de apresentar argumentos e influenciar o convencimento do julgador antes da apreciação do pedido.
Para a Turma Recursal, a eventual regularidade material da pretensão apresentada pelo INSS não dispensa a prévia manifestação da parte que poderá ser atingida. O acórdão considerou incompatível com o devido processo legal a desconstituição da coisa julgada sem a oitiva da segurada, principalmente porque o pedido foi apresentado quase cinco anos depois do trânsito em julgado.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso para anular a decisão que havia reconhecido a inexigibilidade do título. O juízo de origem deverá intimar a segurada para responder ao pedido do INSS e, posteriormente, proferir nova decisão fundamentada.
Garantias processuais
Para o advogado Sandro Lucena Rosa, o acórdão reforça que a aplicação de precedentes vinculantes não autoriza a supressão das garantias processuais.
“A decisão não é sobre a tese da revisão da vida toda. Poderia ser sobre qualquer outra questão. O que o Tribunal reconheceu, corretamente, é que a aplicação do Tema 100 do STF não é irrestrita e que, antes de qualquer providência capaz de desconstituir uma decisão transitada em julgado, é indispensável assegurar à parte que pode ser prejudicada o direito de ser ouvida”, afirmou.
Processo nº 1000431-58.2025.4.01.9350.































