A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão de aposentadoria especial a um motorista de ambulância que comprovou mais de 27 anos de trabalho exposto a agentes biológicos. O colegiado entendeu que o risco de contaminação fazia parte das próprias atribuições exercidas pelo trabalhador e não poderia ser considerado eventual.
O autor trabalhava como motorista de ambulância vinculado ao Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Niquelândia, no interior de Goiás. Entre as atividades desempenhadas estavam o transporte de pacientes para hospitais e unidades de saúde, o auxílio à equipe de atendimento no manejo de pessoas com doenças como tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite, além da limpeza interna e externa do veículo.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar o exercício de atividade especial e que não teria sido demonstrada exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Risco ligado à própria função
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, considerou que as atividades exercidas pelo motorista não eram eventuais ou acessórias, mas estavam diretamente relacionadas à função desempenhada.
Segundo o magistrado, o transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas e a higienização da ambulância submetiam o trabalhador a risco de contato com vírus, fungos e bactérias.
O relator ressaltou que, nos casos de exposição a agentes biológicos, a análise da habitualidade e permanência deve considerar o risco de contaminação inerente à atividade, e não apenas o tempo exato de contato direto com o agente nocivo durante a jornada.
Assim, a exposição pode ser reconhecida como habitual e permanente quando o risco está diretamente vinculado às atribuições desempenhadas pelo trabalhador.
Uso de EPI
Outro ponto analisado foi o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O relator considerou que a simples indicação de disponibilização desses equipamentos não afasta, por si só, o caráter especial da atividade quando não há prova da efetiva neutralização dos agentes nocivos.
“O INSS não produziu prova técnica que demonstrasse a plena neutralização dos riscos biológicos às condições específicas da função do autor, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou Rui Gonçalves.
Com o reconhecimento do período trabalhado sob condições especiais, o motorista superou os 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial. A 2ª Turma, assim, manteve o benefício.
Processo: 1001586-16.2021.4.01.3505
































