O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes de uma Cédula de Crédito Rural após reconhecer, em análise de tutela recursal, elementos que indicam o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida. O produtor alegou dificuldades financeiras decorrentes de fatores climáticos que atingiram a pecuária leiteira em 2025. No caso, atuou o escritório João Domingos Advogados.
A medida foi concedida pelo desembargador relator da 17ª Câmara Cível do TJMG, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que havia negado a tutela de urgência. A ação foi proposta contra o Banco do Brasil e envolve pedido de prorrogação de dívida rural, além de discussão sobre garantia fiduciária e cláusulas contratuais.
Em primeiro grau, o pedido havia sido rejeitado sob o entendimento de que a controvérsia exigia a formação prévia do contraditório. O juízo considerou que questões relacionadas ao preenchimento dos requisitos regulamentares do crédito rural e à caracterização do imóvel dado em garantia demandariam instrução processual.
Argumentos apresentados no recurso
Conforme a síntese feita pelo relator na decisão, o produtor sustentou que apresentou documentos capazes de demonstrar a frustração de sua atividade rural e sua capacidade de pagamento futura. Alegou que fatores como estiagem, pragas e queda no preço do leite comprometeram sua situação financeira e afirmou ter formulado pedido administrativo de prorrogação da dívida, que não teria sido respondido pela instituição financeira.
A parte também invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos previstos na legislação. No recurso, sustentou ainda que a negativa da tutela poderia resultar na expropriação do imóvel utilizado na atividade produtiva.
O relator afastou, inicialmente, a alegação de nulidade da decisão de primeiro grau por falta de fundamentação. Para o magistrado, o juízo de origem apresentou motivação suficiente para rejeitar o pedido naquele momento processual.
Alongamento da dívida rural
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, contudo, o desembargador chegou a conclusão diferente quanto à probabilidade do direito. Ele ressaltou que a Súmula 298 do STJ estabelece que a prorrogação da dívida de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, desde que o produtor demonstre o atendimento às condições previstas para a renegociação.
A decisão também menciona as regras do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo as quais a prorrogação pode ser devida diante da incapacidade de pagamento provocada por dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração rural.
No caso concreto, o relator considerou que os documentos apresentados demonstravam, em análise inicial, que a dificuldade de pagamento estava relacionada a problemas enfrentados na pecuária leiteira em razão de fatores climáticos ocorridos em 2025.
“Ao menos a princípio, vislumbro a probabilidade de direito da parte agravante”, registrou o desembargador ao concluir que, naquele estágio do processo, aparentavam estar presentes os requisitos necessários ao alongamento da dívida.
Outro aspecto considerado foi a existência de garantia da operação. Segundo a decisão, o débito está garantido por imóvel rural avaliado em R$ 502 mil, conforme avaliação realizada em dezembro de 2024.
Agravo de Instrumento 2822515-17.2026.8.13.0000/MG




























