TJGO anula júri popular após Ministério Público exibir vídeo não juntado previamente aos autos

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A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou, por unanimidade, uma sessão do Tribunal do Júri realizada em Anicuns após o Ministério Público exibir, durante os debates, um vídeo que não havia sido previamente juntado aos autos nem disponibilizado à defesa com a antecedência prevista no Código de Processo Penal. O colegiado determinou a realização de novo julgamento e a expedição de alvará de soltura do réu, caso ele não esteja preso por outro motivo. A relatora foi a juíza substituta em segundo grau Telma Aparecida Alves.

O julgamento anulado ocorreu em 16 de dezembro de 2025. Na ocasião, o réu foi condenado a 17 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. A defesa havia pedido absolvição por clemência e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio e a retirada das qualificadoras.

Posteriormente, ao julgar a apelação, a 1ª Câmara Criminal afastou, por maioria, a alegação de nulidade do júri e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena-base. Houve, contudo, voto divergente do juiz substituto em segundo grau Denival Francisco da Silva, que considerou o julgamento nulo diante do elemento surpresa apresentado pela acusação e defendeu a realização de novo júri. Foi essa divergência que possibilitou a interposição dos embargos infringentes levados à 1ª Seção Criminal.

Vídeo apresentado em plenário

Segundo os autos, o Ministério Público começou a exibir o material durante os debates em plenário, momento em que a defesa apresentou oposição imediata. A juíza presidente do júri, porém, autorizou a continuidade da exibição após acolher a justificativa de que o conteúdo não teria relação direta com os fatos submetidos aos jurados.

Segundo a defesa, o vídeo começava com trecho de uma audiência judicial no Brasil, sem identificação do processo, da localidade, da data ou das partes envolvidas, sob o título “Brasil: juiz ordena prisão de mãe que teve o filho assassinado…”. Na sequência, eram exibidos julgamentos realizados nos Estados Unidos, nos quais familiares de vítimas de homicídio dirigiam ofensas a acusados, utilizando expressões como “monstro” e “sociopata”.

A defesa, a cargo dos advogados Rogério Pereira Leal, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, e de Alan Cabral Júnior, que também fez sustentação oral durante a sessão de julgamento, no dia 2 de setembro, afirmou que não se tratava de simples recurso retórico, mas de elemento com conteúdo emocional e potencial de persuasão sobre o Conselho de Sentença. Argumentou ainda que o material estabelecia comparação entre o sistema brasileiro e o estrangeiro e teria relação com o contexto do julgamento, especialmente porque a mãe da vítima havia se referido ao acusado como “assassino” durante o plenário.

Os criminalistas também alegaram que a apresentação sem prévio conhecimento impossibilitou verificar a origem e a autenticidade do vídeo, contextualizar as imagens e preparar uma resposta em igualdade de condições. Segundo eles, seria inviável, durante o tempo disponível para os debates, pesquisar material equivalente, editar vídeos e produzir um contraponto audiovisual à acusação.

Surpresa e plenitude de defesa

Ao acolher os argumentos, Telma Aparecida Alves ressaltou que o artigo 479 do Código de Processo Penal proíbe, durante o julgamento pelo júri, a exibição de documento ou objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência da outra parte. A regra também alcança vídeos, gravações, fotografias e outros meios semelhantes.

Segundo a relatora, a finalidade da norma não se limita a uma formalidade processual. Ela busca preservar o contraditório, a lealdade processual, a paridade de armas e, no Tribunal do Júri, a plenitude de defesa. No caso analisado, o colegiado considerou relevante o fato de o material ter sido previamente selecionado pela acusação e apresentado sem que a defesa pudesse conhecer sua integralidade, origem, contexto e autenticidade ou preparar uma contraposição adequada.

O acórdão esclarece que a inobservância do artigo 479 não provoca automaticamente a nulidade de qualquer julgamento. No caso concreto, porém, os desembargadores reconheceram prejuízo diante da carga emocional e da capacidade persuasiva do conteúdo, somadas à surpresa imposta à defesa.

Outro ponto levado em consideração foi a forma de decisão dos jurados. Como os integrantes do Conselho de Sentença votam de acordo com a íntima convicção e não apresentam fundamentação individual, o colegiado considerou inviável exigir da defesa a identificação de quais jurados foram influenciados pelo vídeo ou em que intensidade isso ocorreu. A própria defesa havia sustentado que essa exigência equivaleria a impor uma prova impossível.

A 1ª Seção Criminal concluiu que, nas circunstâncias do processo, a introdução do material de surpresa comprometeu o contraditório, a paridade de armas e a plenitude de defesa. Com isso, prevaleceu o entendimento anteriormente apresentado no voto minoritário, e a sessão do júri foi anulada para que outro Conselho de Sentença realize novo julgamento.

Processo nº 0171003-75.1997.8.09.0010