Mulher impedida de entrar na própria casa após fim de relacionamento consegue reintegração de posse

Publicidade

Uma mulher impedida pelo ex-companheiro de entrar na residência após comunicar o fim do relacionamento conseguiu na Justiça a reintegração definitiva da posse do imóvel, além de medidas protetivas de urgência contra o homem. A sentença é da juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, titular da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude de Cidade Ocidental, no Entorno do Distrito Federal.

A magistrada reconheceu a ocorrência de esbulho possessório e determinou que o ex-companheiro deixe a residência, autorizando, se necessário, o uso de reforço policial e arrombamento para o cumprimento da ordem. Ele também foi condenado a indenizar a mulher pelo período em que ela ficou impedida de utilizar a casa, em valor correspondente ao preço de mercado de sua locação.

Embora a ação tenha natureza cível, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Lei Maria da Penha, diante dos relatos de violência doméstica e da utilização da moradia como instrumento de controle e intimidação.

Impedimento de acesso à residência

Segundo a ação, em março de 2026, a mulher comunicou ao então companheiro que pretendia encerrar o relacionamento e pediu que ele deixasse a residência. O homem, entretanto, teria permanecido no imóvel e passado a impedir a entrada da ex-companheira.

A autora sustentou que já exercia a posse da casa antes do impedimento e apresentou documentos relativos à aquisição e ao financiamento do imóvel, datados de 2019, além de faturas de água e energia elétrica em seu nome.

Em sua defesa, o homem alegou que a residência havia sido adquirida mediante esforço comum do casal. Para sustentar sua posição, apresentou contratos de locação de 2013 e 2018, nos quais ambos figuravam como integrantes de uma relação de convivência.

A magistrada, contudo, considerou que esses documentos não demonstravam, por si sós, que o ex-companheiro tivesse o direito de impedir a mulher de acessar ou ocupar a residência.

Segundo a juíza, eventuais direitos patrimoniais decorrentes da união estável ou da contribuição de cada um para a formação do patrimônio poderão ser discutidos em ação própria, mas não justificam a privação unilateral da posse.

Diante dos elementos apresentados, a magistrada reconheceu o esbulho possessório, caracterizado pela retirada indevida da posse de quem anteriormente a exercia, e determinou a reintegração definitiva da mulher no imóvel.

Relatos de violência doméstica

Além de questionar a permanência do ex-companheiro na residência, a mulher relatou episódios de violência física, psicológica e verbal durante o relacionamento.

Conforme as alegações apresentadas no processo, o homem teria proferido ofensas à sua dignidade, feito ameaças de morte e utilizado uma faca para intimidá-la. Ela também relatou uma ocasião em que teria sido agarrada pelo pescoço.

Ao analisar as circunstâncias, a juíza considerou que a situação não poderia ser examinada exclusivamente como uma disputa patrimonial, diante da possibilidade de a privação da moradia integrar um contexto de violência doméstica e familiar.

Para a magistrada, impedir o acesso da mulher à residência após o rompimento da relação pode representar uma forma de prolongamento da violência, especialmente quando a conduta está associada a ameaças e intimidação.

“Tal circunstância, se considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, pode revelar situação de violência patrimonial associada à violência psicológica, na medida em que a privação do uso da residência pode funcionar como instrumento de intimidação, controle e prolongamento da situação de vulnerabilidade da mulher após o rompimento da relação”, ponderou.

Julgamento com perspectiva de gênero

Na fundamentação, Isabella Luiza Alonso Bittencourt destacou a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, considerando as circunstâncias de desigualdade e os riscos de violência enfrentados pelas mulheres em relações domésticas e familiares.

A magistrada ressaltou que a violência patrimonial, prevista na Lei Maria da Penha, não se limita à destruição ou apropriação de bens. Também pode envolver condutas que restrinjam a autonomia econômica da mulher ou a impeçam de utilizar seu patrimônio.

Nesse contexto, observou que a utilização da moradia como instrumento de controle pode caracterizar violência patrimonial, especialmente quando associada à violência psicológica.

A juíza também fundamentou a concessão das medidas protetivas no artigo 19, parágrafo 4º, da Lei Maria da Penha, que admite sua concessão com base no depoimento da ofendida ou em suas alegações escritas, mediante avaliação judicial da situação de risco.

A previsão permite a adoção de medidas urgentes de proteção sem exigir, previamente, a comprovação definitiva de todos os fatos narrados. Isso, entretanto, não significa que as alegações sejam automaticamente consideradas verdadeiras para todos os efeitos processuais.

A magistrada destacou ainda que as medidas protetivas possuem natureza cautelar, autônoma e híbrida, podendo ser concedidas tanto na esfera criminal quanto na cível, quando necessárias à prevenção da violência contra a mulher.

Afastamento e distância mínima de 300 metros

Com base na situação apresentada, a juíza determinou que o ex-companheiro deixe a residência, que deverá ficar destinada ao uso exclusivo da mulher.

O homem também está proibido de entrar ou retornar ao imóvel, de se aproximar ou manter contato com a ex-companheira, seus familiares e as testemunhas do processo. A decisão estabelece distância mínima de 300 metros e restrições à frequência aos locais protegidos pela ordem judicial.

O descumprimento das determinações poderá resultar na adoção de medidas judiciais mais severas, inclusive prisão preventiva, observados os requisitos legais.

Ao justificar a proteção, a magistrada ressaltou que a violência doméstica pode apresentar caráter cíclico e progressivo, com risco de repetição e agravamento das condutas.

Segundo a juíza, esse contexto exige atuação preventiva do Judiciário para evitar novos episódios de violência, inclusive aqueles capazes de colocar em risco a integridade física e a vida da mulher.

Indenização pela privação do imóvel

Além da reintegração de posse e das medidas protetivas, a sentença condenou o ex-companheiro a indenizar a mulher pelo período em que ela ficou impedida de utilizar a residência.

A reparação deverá corresponder ao valor de mercado da locação do imóvel, com efeitos retroativos à data em que ocorreu o impedimento de acesso, em março de 2026.

A magistrada entendeu que a privação indevida da posse gera consequências patrimoniais passíveis de reparação, independentemente de eventual discussão futura sobre direitos decorrentes da relação entre as partes.

Com a sentença, a mulher obteve o reconhecimento do direito à reintegração na posse da residência, além das medidas destinadas a assegurar sua proteção e impedir a permanência do ex-companheiro no imóvel. Com informações do TJGO