TJGO mantém suspensão de parcelas e proíbe leilão em ação por atraso na entrega de lote em condomínio fechado

Compradores de um lote em um condomínio fechado em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, que afirmam ter pago R$ 78.940,84 sem receber o empreendimento no prazo contratado, conseguiram manter no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) uma liminar que suspende a cobrança das parcelas e impede a negativação e o leilão extrajudicial do imóvel. A decisão é do desembargador Antônio Cézar Meneses, da 7ª Câmara Cível, em decisão monocrática publicada nessa quarta-feira (21).

Ao analisar agravo de instrumento da FGR Incorporações Jardins Turim Ltda., o magistrado deu parcial provimento ao recurso apenas para delimitar os efeitos da determinação relativa aos tributos municipais e às taxas associativas. A incorporadora continua impedida de cobrar ou repassar esses encargos aos adquirentes, mas a ordem não alcança cobranças realizadas diretamente pelo Município ou pela associação.

Os compradores são representados no processo pelos advogados Artur Nascimento Camapum e Luísa Carvalho Rodrigues, do escritório Artur Camapum Advogados Associados. As contrarrazões ao agravo foram assinadas por Camapum e pela advogada Andressa Batista Cardoso. A defesa sustentou que o pedido de rescisão contratual decorre do alegado inadimplemento da loteadora, e não de desistência dos adquirentes ou de dificuldades financeiras.

Atraso na entrega

O contrato de compra e venda foi firmado em 14 de novembro de 2022, pelo valor de R$ 223.591,05. A entrega do empreendimento estava prevista para 31 de dezembro de 2025, com tolerância de 180 dias, encerrada em 29 de junho de 2026.

Segundo os compradores, mesmo após o término desse prazo, a obra permanecia inacabada e sem a infraestrutura contratada. Eles afirmam que estavam em dia com as obrigações financeiras e que haviam desembolsado R$ 78.940,84.

Diante da situação, notificaram extrajudicialmente a FGR para buscar a rescisão contratual. Na resposta, conforme registrado na decisão judicial, a incorporadora não negou o atraso, mas o atribuiu aos efeitos da pandemia de Covid-19.

Em agosto de 2026, os adquirentes ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo da 1ª Vara Cível de Senador Canedo determinou a suspensão das parcelas vincendas, dos aportes anuais e dos demais encargos abrangidos pela decisão, além de proibir a negativação dos compradores, a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel.

Foi estabelecida multa diária de R$ 300, limitada a R$ 15 mil, em caso de descumprimento. Após o acolhimento de embargos de declaração dos compradores, ficou definido que a suspensão permaneceria válida até o julgamento final da ação.

Argumentos da defesa da FGR

A FGR recorreu da liminar por meio de agravo de instrumento. A incorporadora sustentou que o contrato possui pacto de alienação fiduciária e está submetido à Lei nº 9.514/1997, independentemente da existência de registro em cartório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, o pedido de rescisão formulado pelos adquirentes configuraria quebra antecipada do contrato, hipótese que atrairia a aplicação do procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da legislação especial.

A FGR também argumentou que a responsabilidade pelo registro do instrumento contratual caberia aos compradores e que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Segundo a incorporadora, a suspensão das obrigações contratuais antes do julgamento definitivo transferiria à incorporadora os riscos econômicos do negócio. A defesa afirmou, ainda, que a decisão havia sido proferida sem sua manifestação prévia e antecipava o próprio mérito da ação.

Quanto aos tributos municipais e às taxas associativas, a FGR sustentou que essas cobranças são realizadas por terceiros, sobre os quais não possui ingerência. Alegou que o loteamento já se encontra implantado, com prestação regular dos serviços custeados pelas taxas associativas, e que a suspensão dessas cobranças lhe imporia uma obrigação materialmente impossível de cumprir.

Por isso, pediu a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a delimitação de seus efeitos quanto aos encargos cobrados pelo Município e pela associação, além da expedição de ofícios a essas entidades.

Fundamentos da decisão

Ao examinar o recurso, o desembargador Antônio Cézar Meneses concluiu que os elementos apresentados demonstram, nesta fase processual, a probabilidade do direito dos compradores à suspensão das parcelas.

O relator observou que o prazo de entrega do empreendimento, incluindo os 180 dias de tolerância, havia se encerrado quando a ação foi ajuizada. Ressaltou que foram apresentadas fotografias da obra inacabada e que a FGR não trouxe, no recurso, prova de que a infraestrutura tivesse sido concluída.

O magistrado também considerou insuficiente, nesta fase, a justificativa relacionada à pandemia de Covid-19. Segundo ele, o contrato foi celebrado em novembro de 2022, quando os efeitos da crise sanitária já eram conhecidos, e o prazo de entrega foi estabelecido pela própria vendedora.

O ponto central da decisão, contudo, foi a distinção entre a desistência do comprador e o pedido de rescisão motivado pelo alegado descumprimento anterior da vendedora.

Para o desembargador, a existência de garantia de alienação fiduciária não elimina as obrigações assumidas pela incorporadora no contrato de compra e venda.

“Enquanto não cumpre a sua prestação, a vendedora não pode exigir a dos adquirentes”, registrou, ao aplicar o artigo 476 do Código Civil, que disciplina a exceção do contrato não cumprido.

O relator também mencionou o artigo 396 do Código Civil, segundo o qual não há mora quando inexiste fato ou omissão imputável ao devedor.

Distinção do Tema 1.095 do STJ

A decisão examinou a aplicação do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela defesa da FGR.

O precedente estabelece a observância do procedimento da Lei nº 9.514/1997, em detrimento das regras do Código de Defesa do Consumidor, para a resolução de contratos com alienação fiduciária registrada quando há inadimplemento do comprador devidamente constituído em mora.

No caso analisado, porém, o desembargador observou que os adquirentes estavam em dia com as parcelas quando ajuizaram a ação, circunstância reconhecida pela própria incorporadora na contestação.

Segundo o relator, os precedentes relacionados à quebra antecipada do contrato e à eficácia da alienação fiduciária não afastam, ao menos nesta fase, a proteção dos compradores que pedem a rescisão em razão do inadimplemento anterior atribuído à vendedora.

O magistrado também esclareceu que a ausência de registro não retira a eficácia do pacto fiduciário entre as partes. Entretanto, o registro é necessário para a constituição da propriedade fiduciária e para o início do procedimento de consolidação e alienação extrajudicial.

Além disso, entendeu estar demonstrado o perigo de dano, pois o restabelecimento das cobranças poderia sujeitar os compradores à negativação e à perda do imóvel. Para a empresa, por outro lado, os efeitos financeiros da suspensão seriam reversíveis caso o pedido de rescisão venha a ser rejeitado.

O desembargador também afastou a alegação de irregularidade da liminar por ausência de manifestação prévia da FGR, observando que o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil admite a concessão de tutela provisória de urgência nessas condições.

Processo nº 5937929-83.2026.8.09.0174.