Duas decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferidas nos dias 15 e 16 de outubro, revogaram autorizações para que compradores de imóveis depositassem judicialmente as prestações de seus financiamentos enquanto discutiam a utilização da Tabela Price. Os desembargadores Antônio Cézar Meneses, da 9ª Câmara Cível, e José Ricardo Machado, da 8ª Câmara Cível, entenderam que o ajuizamento de ação revisional não autoriza, por si só, substituir o pagamento direto às incorporadoras por depósitos em juízo.
Os julgamentos foram favoráveis a incorporadoras representadas pelos advogados Artur Bahia e Dyogo Crosara, sócios do escritório Crosara e França Advogados. Os dois processos envolvem contratos imobiliários em Aparecida de Goiânia e questionamentos sobre o sistema de amortização e a cobrança de juros.
As decisões monocráticas aplicaram a Súmula 84 do TJGO, aprovada pelo Órgão Especial em julho deste ano. O entendimento estabelece que a utilização da Tabela Price por empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) não configura ilegalidade por si só, desde que o método esteja expressamente previsto no contrato.
Embora tenham afastado as autorizações para depósitos judiciais, os magistrados não encerraram as discussões sobre a existência de eventuais encargos abusivos. Essas questões ainda poderão ser examinadas no julgamento do mérito das ações revisionais.
Pagamento deve seguir as condições do contrato
No primeiro processo, o desembargador Antônio Cézar Meneses reformou decisão da 6ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia que havia autorizado um comprador a depositar judicialmente o valor considerado incontroverso das prestações de um financiamento imobiliário.
A medida havia sido concedida em ação revisional movida contra a incorporadora FGR Casas Jardins Marselha/Lyon SPE Ltda. O consumidor questionava a utilização da Tabela Price e a atualização mensal das prestações pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Conforme a decisão, a escritura pública do financiamento previa saldo de R$ 619.150,72, a ser pago em 269 parcelas mensais inicialmente fixadas em R$ 4.127,23, com juros de 0,486% ao mês e reajuste mensal pelo IPCA.
Ao analisar o recurso, o desembargador ressaltou que o artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais, o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados.
Segundo o magistrado, essa disposição não autoriza a substituição do pagamento à credora por depósito judicial.
O relator também observou que a Tabela Price e o reajuste pelo IPCA estavam expressamente previstos no contrato. Para ele, não havia, naquele momento, elementos suficientes para justificar a alteração da forma de pagamento.
Outro fundamento foi o efeito financeiro da retenção das parcelas em conta judicial. O desembargador destacou que, enquanto os valores permanecem depositados, a incorporadora deixa de receber os recursos nas datas previstas, o que pode prejudicar o fluxo financeiro do empreendimento.
Nesse primeiro caso, a decisão de origem já havia preservado os efeitos da mora e não havia suspendido a exigibilidade contratual. O julgamento do TJGO afastou a autorização para depósito judicial do valor incontroverso, determinando que as prestações sejam pagas conforme o contrato.
Inversão do ônus da prova também foi revogada
Na mesma decisão, Antônio Cézar Meneses afastou a inversão do ônus da prova anteriormente concedida ao comprador.
A determinação de primeiro grau havia sido fundamentada na existência de relação de consumo e na premissa de que o autor não possuía o contrato.
Entretanto, o desembargador verificou que a ação estava acompanhada de documentos como o instrumento original de compra e venda, a escritura pública de financiamento, o instrumento de cessão de direitos, demonstrativos de pagamento e parecer contábil.
O relator destacou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não resulta automaticamente na inversão do ônus da prova. Para isso, é necessária a análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
O magistrado ressalvou, contudo, que o juízo de origem poderá determinar a apresentação de documentos em poder da incorporadora ou redistribuir o ônus da prova em relação a fatos específicos, caso estejam presentes os requisitos legais.
O recurso da incorporadora foi parcialmente conhecido e, na parte examinada, provido para revogar a autorização dos depósitos judiciais e afastar a inversão genérica do ônus da prova.
Segunda decisão revoga autorização até para depósito integral
No segundo processo, o desembargador José Ricardo Machado, da 8ª Câmara Cível, acolheu recurso das incorporadoras FGR Casas Jardins Marselha/Lyon SPE Ltda. e FGR Jardins Gramados SPE Ltda. contra decisão da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.
A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne havia permitido que o comprador depositasse judicialmente o valor integral das parcelas vencidas e vincendas enquanto discutia a legalidade do financiamento.
A autorização também impedia a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e a adoção de atos expropriatórios relacionados ao imóvel, desde que os depósitos fossem realizados integralmente e dentro dos prazos estabelecidos.
Ao julgar o agravo de instrumento, José Ricardo Machado revogou a decisão de primeiro grau.
O desembargador explicou que a consignação judicial pressupõe a existência de alguma das situações previstas no artigo 335 do Código Civil, como a recusa injustificada do credor em receber o pagamento.
Segundo o magistrado, o simples ajuizamento de ação revisional não justifica a substituição do pagamento direto à incorporadora por depósito judicial, tampouco afasta automaticamente os efeitos da mora.
A conclusão foi aplicada mesmo diante da autorização para depósito integral das prestações.
Com a revogação da tutela, deixaram de prevalecer também as proteções que impediam a negativação do comprador e a adoção de atos expropriatórios enquanto os depósitos judiciais fossem realizados pontualmente. Isso não significa, por si só, determinação de negativação ou de retomada do imóvel.
Questionamento à Tabela Price depende de prova
No segundo julgamento, José Ricardo Machado também examinou a alegação de que a utilização da Tabela Price resultaria em capitalização indevida de juros.
O relator destacou que a Súmula 84 do TJGO afasta a ilegalidade baseada exclusivamente na adoção do sistema por incorporadoras que não integram o SFN ou o SFI, quando o método foi expressamente pactuado.
A eventual cobrança irregular de juros, por sua vez, deve ser demonstrada mediante exame das cláusulas contratuais e produção de prova técnica, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 572.
No caso analisado, o comprador apresentou parecer contábil particular que comparava a Tabela Price com o método de juros simples.
O desembargador considerou, entretanto, que o documento não identificou concretamente situações como prestação insuficiente para cobrir os juros, amortização negativa ou outro elemento demonstrativo da irregularidade alegada.
Como o parecer foi produzido unilateralmente e sem contraditório, o magistrado entendeu que ele não era suficiente, naquele momento, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência.
O relator ressalvou que a discussão sobre eventual capitalização indevida poderá prosseguir na ação revisional, mediante a produção das provas necessárias.
Súmula 84 orienta decisões sobre contratos imobiliários
Os dois julgamentos aplicaram o entendimento consolidado pelo Órgão Especial do TJGO em 22 de julho de 2026, quando foi aprovada a Súmula 84.
O enunciado estabelece que a mera utilização da Tabela Price em contratos imobiliários celebrados por empresas não integrantes do SFN ou do SFI, desde que expressamente pactuada pelas partes, não configura ilegalidade.
Para os advogados Artur Bahia e Dyogo Crosara, do escritório Crosara e França Advogados, as decisões reforçam a segurança jurídica dos contratos imobiliários ao reconhecer que a discussão judicial de possíveis irregularidades não autoriza automaticamente o descumprimento das condições de pagamento.
Os julgamentos também distinguem a possibilidade de revisar cláusulas contratuais da autorização para modificar provisoriamente a forma de pagamento das prestações.
Assim, embora os compradores possam continuar discutindo eventuais cobranças indevidas, as autorizações para depósitos judiciais concedidas nos dois processos foram revogadas.
Processos nº 5827713-59.2026.8.09.0011 e nº 5882549-79.2026.8.09.0011.
































