Aprovado em 1º lugar para professor, mas contratado como temporário, consegue reserva de vaga

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O juiz Douglas Leonardo de Souza, da 1ª Vara da Comarca de Andradina, em São Paulo, determinou que o Município de Castilho reserve uma vaga para um professor de Geografia aprovado em primeiro lugar em concurso público, mas que continuou sendo contratado temporariamente pela própria prefeitura durante cinco anos letivos, entre 2022 e 2026. Na decisão, o magistrado também assegurou a manutenção do vínculo temporário vigente até o término do prazo contratual, impedindo sua rescisão antecipada motivada exclusivamente pelo ajuizamento da ação.

A medida foi concedida em tutela de urgência no dia 17 de setembro, após ação proposta pelo candidato, representado pela advogada Roberta Castro Cavalcante Santana, do escritório Roberta Cavalcante Advogados, de Goiânia (GO).

O magistrado considerou que as sucessivas contratações temporárias para o exercício da mesma função indicam a existência de uma necessidade permanente de professores na rede municipal, circunstância que pode caracterizar preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público.

Primeiro colocado continuou como temporário

Conforme os documentos apresentados na ação, o professor conquistou a primeira colocação no Concurso Público nº 001/2022 da Prefeitura de Castilho, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Básica II – Geografia. Ele obteve 90,67 pontos na classificação final.

O concurso foi homologado em 6 de maio de 2022, e sua validade, posteriormente prorrogada, encerrou-se em 2 de maio de 2026.

Apesar da aprovação, o candidato não foi nomeado para o cargo efetivo. Segundo a ação, a prefeitura recorreu a sucessivas contratações temporárias para que ele desempenhasse as mesmas atividades na rede municipal de ensino.

A documentação apresentada incluiu editais de convocação dos anos de 2022, 2023 e 2024, além de certidão de tempo de serviço que registrava 735 dias de exercício docente até julho de 2025.

Também foi anexado comprovante de pagamento de fevereiro de 2026, demonstrando a existência de novo vínculo temporário firmado em 9 de fevereiro daquele ano.

Para a defesa, as contratações sucessivas evidenciam que a necessidade de professores de Geografia não era excepcional ou transitória, mas permanente, o que justificaria o reconhecimento do direito à nomeação.

Juiz aponta indícios de preterição

Ao analisar o pedido, o juiz Douglas Leonardo de Souza observou que candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem, como regra, expectativa de direito à nomeação.

Essa situação, entretanto, pode se modificar quando a Administração Pública demonstra a necessidade de provimento do cargo e, mesmo assim, utiliza contratações precárias de maneira reiterada.

O magistrado considerou aplicável ao exame do caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 784 da repercussão geral, que admite o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação em situações de preterição arbitrária e imotivada.

Na avaliação do juiz, os documentos apresentados indicam que o Município de Castilho utilizou o trabalho do primeiro colocado durante cinco anos letivos para atender à mesma necessidade educacional.

Segundo a decisão, a continuidade dos contratos temporários sinaliza que a demanda por professores não decorre apenas de uma situação excepcional, mas pode representar uma carência permanente do serviço público municipal.

Reserva da vaga e manutenção do contrato

Diante desses elementos, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a reserva imediata de uma vaga para o cargo de Professor de Educação Básica II – Geografia, vinculada ao Concurso Público nº 001/2022.

A prefeitura fica impedida de preencher definitivamente a vaga com outro candidato ou realizar novas contratações de terceiros para a mesma cadeira até o desfecho do processo.

O juiz também determinou a manutenção do contrato temporário firmado com o professor em 2026 até o encerramento do prazo originalmente pactuado.

A decisão impede que a administração municipal rescinda antecipadamente o vínculo pelo simples fato de o candidato ter ajuizado a ação. O magistrado levou em consideração o caráter alimentar da remuneração e a necessidade de preservar a continuidade das aulas na rede municipal.

Processo nº 1000635-81.2026.8.26.0024.