A nomeação de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor PIII Pedagogo, com carga horária de 40 horas semanais, no município de Monte Alegre de Goiás, foi alvo de uma decisão liminar que determina a suspensão cautelar de seus efeitos, caso o nomeado já tenha tomado posse. A medida foi concedida pelo juiz Thiago Brito de Farias, a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), diante de possíveis irregularidades na observância da ordem de classificação e das regras de alternância e proporcionalidade previstas no edital.
O candidato ficou em sexto lugar na classificação geral e em primeiro na lista de pessoas com deficiência (PcD). No entanto, após a nomeação dos dois primeiros colocados na ampla concorrência, o município publicou um decreto nomeando o candidato pela lista reservada, antes dos classificados em terceiro, quarto e quinto lugares na lista geral.
A ação foi proposta pelo promotor de Justiça André Luis Ribeiro Duarte, que questionou a ausência de critérios técnicos e documentos capazes de demonstrar a regularidade da nomeação, considerando que o edital do Concurso Público nº 1/2024 previa inicialmente duas vagas para o cargo.
Questionamento sobre a ordem de nomeação
Segundo o Ministério Público, a administração municipal não apresentou os cálculos ou fundamentos utilizados para justificar a convocação do candidato PcD como terceiro nomeado para o cargo.
O edital estabelece reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência, percentual que deve ser observado conforme as regras de alternância e proporcionalidade aplicáveis às convocações.
Na ação, o MPGO argumentou que a nomeação questionada ocorreu sem demonstração de que o quantitativo de vagas efetivamente providas autorizaria a convocação pela lista reservada naquele momento.
Antes de recorrer ao Judiciário, o Ministério Público encaminhou ofício ao município solicitando esclarecimentos sobre os critérios adotados. Contudo, não houve resposta à requisição.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz Thiago Brito de Farias identificou, em análise preliminar, possível incompatibilidade entre a ordem das nomeações e os critérios estabelecidos no edital do concurso.
O magistrado observou que não havia nos autos fórmula ou memória de cálculo que justificasse a nomeação do candidato PcD como terceiro provimento, antes dos demais candidatos mais bem classificados na lista geral.
Também considerou a ausência de resposta do município ao ofício encaminhado pelo Ministério Público.
A decisão ressalta, entretanto, que a falta de esclarecimentos não permite concluir automaticamente pela irregularidade da nomeação. O município poderá apresentar, no decorrer do processo, documentos e fundamentos técnicos ou jurídicos que demonstrem a legalidade do ato administrativo.
Prazos para apresentação de documentos
Na liminar, o magistrado determinou que o município apresente, no prazo de 72 horas, informações e documentos que comprovem se o candidato nomeado tomou posse e entrou em exercício no cargo. Caso a nomeação tenha sido tornada sem efeito, a administração deverá apresentar o respectivo ato.
Em cinco dias, o município deverá fornecer a relação cronológica completa das nomeações, posses, desistências, renúncias, exonerações e vacâncias relacionadas ao concurso.
A documentação deverá conter a classificação dos candidatos envolvidos, as datas dos atos administrativos, seus fundamentos legais e a memória de cálculo utilizada para aplicação das regras de reserva de vagas.
Também deverão ser apresentados eventuais pareceres técnicos ou jurídicos que tenham embasado a nomeação questionada.
Suspensão da posse e multa ao prefeito
A decisão estabelece medidas distintas conforme a situação funcional do candidato.
Caso ele ainda não tenha tomado posse, o município ficará impedido de efetivar o ato até nova deliberação judicial, se não houver comprovação de posse dentro do prazo estabelecido.
Se a posse já tiver ocorrido, os efeitos da nomeação deverão permanecer suspensos cautelarmente até o julgamento final da ação, com o consequente afastamento do candidato do exercício das funções.
Para garantir o cumprimento das determinações, o juiz fixou multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil, a ser aplicada pessoalmente ao prefeito de Monte Alegre de Goiás em caso de descumprimento.
A medida tem caráter provisório e não representa reconhecimento definitivo de irregularidade na nomeação. A legalidade do ato ainda será examinada após a apresentação das informações e dos documentos solicitados à administração municipal.































