O juiz federal Rafael Selau Carmona, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, anulou a demissão de um técnico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), investigado administrativamente após entrar no banheiro feminino da repartição onde trabalhava, em Florianópolis (SC). O magistrado concluiu que as provas produzidas não eram suficientes para enquadrar a conduta como incontinência pública ou comportamento escandaloso, infração que prevê a demissão do serviço público. Na sentença, foi determinada a reintegração do servidor, mas mantida a penalidade de suspensão por 60 dias.
O julgador também condenou o INSS ao pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento, descontados os 60 dias de suspensão. Diante das dificuldades financeiras decorrentes da perda do cargo, o magistrado concedeu tutela de urgência para que a reintegração seja realizada em até 15 dias úteis, contados da intimação.
O servidor foi representado pelos advogados goianos Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Sued Araújo Lima, do escritório goiano Merola & Ribas Advogados. Na ação, a defesa questionou principalmente a legalidade do enquadramento disciplinar adotado pela administração, sustentando que a penalidade máxima havia sido aplicada sem comprovação dos elementos necessários à caracterização da infração.
Entenda o caso
O episódio ocorreu em 22 de março de 2024, nas dependências da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis, onde o servidor exercia o cargo de técnico do Seguro Social.
Segundo os registros do processo administrativo disciplinar (PAD), uma servidora relatou que estava utilizando uma cabine do banheiro feminino quando percebeu que alguém ocupava a cabine vizinha. Ao olhar para baixo, teria visto parte de um aparelho celular ultrapassando a divisória entre os espaços.
A mulher procurou colegas e decidiu solicitar as imagens das câmeras de segurança para identificar quem havia entrado no banheiro. Durante o deslocamento até a portaria, o servidor teria admitido que era a pessoa que estava na cabine ao lado.
Na investigação administrativa, ele confirmou que havia ingressado no banheiro feminino, mas negou ter filmado ou fotografado a colega. Sustentou que a entrada ocorreu por engano, em razão de um problema de desatenção, e que deixou o local rapidamente ao perceber o equívoco.
A situação foi investigada pela Polícia Federal e também deu origem a um processo administrativo disciplinar.
Comissão recomendou suspensão, mas INSS aplicou demissão
Após a instrução do PAD, que incluiu depoimentos, análise de documentos, interrogatórios e diligência no local, a comissão processante concluiu que o servidor havia entrado intencionalmente no banheiro feminino, causando constrangimento à colega e repercussões negativas no ambiente de trabalho.
Entretanto, a comissão considerou que não havia provas suficientes de atos de conotação sexual ou da realização de filmagens ou fotografias. Por isso, afastou o enquadramento na infração prevista no artigo 132, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece a demissão para casos de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
O colegiado entendeu que a conduta deveria ser enquadrada no artigo 116, inciso IX, da mesma lei, relativo ao dever de manter comportamento compatível com a moralidade administrativa, e recomendou suspensão de 45 dias.
Posteriormente, a área de análise e julgamento da Corregedoria concordou com o enquadramento, mas sugeriu o aumento da suspensão para 60 dias, considerando a gravidade da conduta e o constrangimento provocado.
A conclusão foi modificada após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que entendeu ser cabível a penalidade de demissão, mesmo sem comprovação de filmagem. O parecer considerou que a entrada e a permanência intencional no banheiro feminino, sabendo da presença da servidora em situação de vulnerabilidade, caracterizavam conduta escandalosa.
O entendimento foi acolhido pela autoridade administrativa superior, resultando na demissão do técnico, formalizada por portaria publicada em 10 de junho de 2025.
Defesa apontou ausência de provas e erro no enquadramento
Na ação judicial, os advogados do servidor argumentaram que a decisão administrativa havia desconsiderado as conclusões da comissão disciplinar e da Corregedoria, que, após examinar as provas, recomendaram a aplicação de suspensão.
A defesa sustentou que a reclassificação da conduta para uma infração punível com demissão ocorreu sem apresentação de novas provas que demonstrassem intenção de natureza sexual.
Também argumentou que depoimentos e circunstâncias posteriores ao episódio foram interpretados de maneira subjetiva para justificar a punição mais grave, em violação aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da motivação dos atos administrativos.
Outro argumento foi o resultado da investigação criminal. Conforme apresentado na inicial, a Polícia Federal concluiu pela ausência de materialidade do delito previsto no artigo 216-B do Código Penal, relacionado ao registro não autorizado de cenas de nudez ou atos íntimos. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito, posteriormente determinado judicialmente.
Os advogados defenderam que a inexistência de comprovação de filmagem ou fotografia deveria ser considerada na avaliação da responsabilidade administrativa, especialmente quanto ao enquadramento mais grave.
A defesa também destacou que a comissão disciplinar havia reconhecido como circunstância atenuante o fato de o servidor admitir a entrada no banheiro feminino e pedir desculpas à colega. Argumentou, ainda, que não existiam registros anteriores de condutas semelhantes e que a demissão contrariava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com esses fundamentos, pediu a anulação da demissão, a reintegração ao cargo e o pagamento das vantagens remuneratórias correspondentes ao período de afastamento.
INSS defendeu legalidade da punição
Na contestação, conforme registrado na sentença, o INSS pediu a improcedência da ação. A autarquia argumentou que o servidor não negava ter ingressado indevidamente no banheiro feminino e que não seria admissível relativizar o direito fundamental à intimidade das mulheres.
O instituto também mencionou os depoimentos da servidora envolvida e das testemunhas, sustentando que a conduta foi atentatória à moralidade e provocou repercussões negativas no ambiente de trabalho.
Para a autarquia, o enquadramento no artigo 132, inciso V, da Lei nº 8.112/1990 estava correto, assim como a penalidade de demissão aplicada.
Juiz afasta enquadramento que justificou demissão
Ao examinar a ação, o juiz Rafael Selau Carmona ressaltou que a atuação do Poder Judiciário no controle de processos administrativos disciplinares deve se limitar, em regra, à verificação da legalidade dos atos, da regularidade do procedimento e do respeito às garantias constitucionais.
O magistrado citou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a intervenção judicial diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
No caso, segundo o juiz, não houve comprovação suficiente de que o servidor tivesse entrado no banheiro feminino com intenção de assediar sexualmente, filmar ou violar a intimidade da colega.
“Embora seja crível que houvesse uma segunda intenção do autor, para efeito da imposição de sanção disciplinar tal não pode ser presumido.”
A sentença destacou que, embora houvesse elementos indicando que o servidor aparentemente sabia estar entrando no banheiro feminino, não ficou comprovada a intenção libidinosa nem a prática de filmagem.
Assim, o juiz concluiu que o enquadramento utilizado pelo INSS para aplicar a demissão não correspondia adequadamente aos fatos demonstrados no procedimento administrativo.
Reintegração e pagamento de salários
Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, o magistrado anulou a demissão e determinou o retorno do servidor ao cargo de técnico do Seguro Social, preservando os efeitos funcionais decorrentes da reintegração.
Entretanto, manteve a suspensão de 60 dias por descumprimento do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
A sentença estabeleceu que a administração deverá definir, por ato específico, o período de cumprimento da suspensão, que deverá recair sobre o intervalo em que o servidor permaneceu demitido. Esses 60 dias não serão considerados no cálculo das remunerações atrasadas.
O INSS também deverá pagar os valores remuneratórios devidos desde a demissão anulada, excluído o período da suspensão, com correção monetária e juros. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Processo nº 5036897-47.2025.4.04.7200/SC.




























