STJ fixa tese que afasta obrigação de planos de saúde custearem canabidiol para uso domiciliar

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Os planos de saúde não são obrigados, como regra, a custear medicamentos à base de canabidiol destinados ao uso domiciliar, mesmo quando houver autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual encerrada nessa quarta-feira (14/10), com a fixação de tese jurídica que deverá ser observada pelas instâncias ordinárias.

A decisão, tomada por unanimidade, marca a primeira vez em que o STJ reconheceu a relevância de uma questão federal infraconstitucional e, no mesmo julgamento, reafirmou sua jurisprudência para estabelecer um precedente vinculante. O procedimento foi introduzido pela Emenda Regimental nº 55/2026 e permite a definição de teses em sessão única quando já existe entendimento consolidado na Corte.

A tese estabelece que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura. Permanecem ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação ou em normas regulatórias aplicáveis.

O colegiado também definiu que a simples autorização de importação do medicamento não é suficiente para ampliar as obrigações contratuais das operadoras ou afastar limitações de cobertura legitimamente estabelecidas.

Autorização da Anvisa não impõe cobertura

Relator da proposta, o ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), destacou que a jurisprudência do STJ já estava consolidada sobre a questão.

Segundo ele, em mais de 700 julgamentos relacionados ao tema, as turmas que integram a Segunda Seção têm aplicado o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que autoriza a exclusão da cobertura de medicamentos destinados ao uso domiciliar, ressalvadas as exceções previstas em lei, contrato ou regulamentação específica.

O entendimento é adotado tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma do STJ em processos que discutem o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol.

Kukina esclareceu que a autorização excepcional concedida pela Anvisa para importação desses produtos não representa, automaticamente, uma obrigação de custeio pelas operadoras.

“A autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não se confunde com imposição de cobertura à operadora do plano de saúde”, afirmou.

O ministro acrescentou que, embora a autorização possa afastar o impedimento relacionado à ausência de registro sanitário, ela não modifica a natureza domiciliar do tratamento nem inclui, por si só, o medicamento entre aqueles de cobertura obrigatória.

Direito à saúde e equilíbrio dos contratos

Ao apresentar a proposta, Sérgio Kukina ressaltou a relevância jurídica, econômica e social da discussão, especialmente diante do aumento da judicialização de demandas relacionadas à saúde suplementar.

Segundo o magistrado, o julgamento envolve a necessidade de conciliar o direito fundamental à saúde com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade do setor.

Para o ministro, a análise deve considerar tanto a função social desempenhada pelos planos de saúde, como instrumento complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), quanto os limites das obrigações assumidas contratualmente pelas operadoras.

Julgamento inaugura aplicação de procedimento sumário

Além de estabelecer os limites da cobertura de medicamentos à base de canabidiol, o julgamento representa a primeira utilização do procedimento sumário de relevância da questão federal com reafirmação de jurisprudência e fixação de tese.

Previsto na Emenda Regimental nº 55/2026, o mecanismo permite que o STJ reconheça a relevância jurídica de determinada questão e, na mesma sessão, estabeleça um precedente qualificado quando já houver jurisprudência consolidada.

Nesses casos, não é necessária a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, uma vez que a tese é definida no próprio julgamento.

O novo sistema também prevê um procedimento bifásico, no qual a relevância da questão federal é examinada inicialmente em sessão virtual. Após esse reconhecimento, o mérito é submetido a julgamento presencial para fixação da tese jurídica.

Há ainda a possibilidade de reconhecimento da relevância com efeitos restritos ao processo analisado, sem formação de precedente qualificado.

No caso do canabidiol, o STJ adotou o procedimento sumário justamente porque a matéria já havia sido examinada reiteradamente pelas turmas de direito privado. Com isso, o entendimento passou a contar com uma tese vinculante para orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país.