Mulher assaltada dentro do carro no estacionamento do Buriti Shopping ganha indenização

Publicidade

Uma consumidora que foi assaltada à mão armada quando estava dentro do próprio carro, no estacionamento do Buriti Shopping, em Aparecida de Goiânia, deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta à empresa Buriti Participações e Empreendimentos Ltda. pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. Na sentença, proferida em 15 de outubro, a magistrada reconheceu falha na segurança do estabelecimento e afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Da sentença ainda cabe recurso.

A mulher, que foi representada pelo advogado Victor Souza Lein, relata que o crime ocorreu em 11 de dezembro de 2025, por volta das 14h40. Na ocasião, ela havia ido ao Buriti Shopping para contratar um plano de telefonia celular e visitar lojas. Após encerrar sua permanência no estabelecimento, retornou ao estacionamento pago e entrou em seu veículo, um Hyundai Elantra branco.

Conforme informado nos autos, a mulher já estava sentada no banco do motorista, mas ainda não havia dado partida no automóvel, quando um homem abriu repentinamente a porta do carro, mostrou uma arma de fogo e anunciou o assalto.

Diante da ameaça, ela entregou um colar da marca Swarovski, avaliado em R$ 5,8 mil. O advogado explicou que a joia também possuía valor sentimental, pois havia sido um presente da avó da consumidora, com quem mantinha forte vínculo afetivo.

A mulher afirmou que ficou em estado de choque após a abordagem e passou a enfrentar medo constante, insegurança e sofrimento psicológico. Relatou, ainda, que nunca havia sido vítima de assalto anteriormente e que, depois do crime, passou o restante do dia na delegacia, prestando depoimentos e registrando a ocorrência.

A consumidora também alegou que não recebeu auxílio, orientação ou acompanhamento do shopping depois do assalto. Segundo informado no processo, o empreendimento não forneceu espontaneamente as imagens das câmeras de segurança, apesar de o estacionamento ser pago e monitorado.

Advogado apontou responsabilidade objetiva e dever de segurança

Na ação, o advogado Victor Souza Lein sustentou que a oferta de estacionamento pago gera ao consumidor uma legítima expectativa de segurança. Argumentou que, ao explorar economicamente o serviço, o shopping assume o dever de vigilância e proteção dos clientes e de seus pertences.

A defesa da consumidora fundamentou o pedido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos dispositivos que tratam do direito à segurança e da responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.

O advogado também argumentou que o assalto integra os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empreendimento, razão pela qual não poderia ser afastada a responsabilidade do shopping sob a justificativa de que o crime foi praticado por terceiro.

Para sustentar a pretensão, citou precedentes judiciais sobre roubos ocorridos em estacionamentos comerciais e a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade das empresas por danos ou furtos de veículos em seus estacionamentos.

Outro argumento apresentado foi o abalo psicológico provocado pela abordagem armada. Segundo a inicial, a consumidora passou a ter receio de sair sozinha de casa e sofreu alterações em sua rotina em razão da sensação de insegurança. O valor sentimental do colar levado pelo assaltante também foi apontado como circunstância que intensificou o sofrimento.

Shopping alegou culpa exclusiva de terceiro e contestou os danos

Em contestação, conforme registrado na sentença, o Buriti Shopping negou a existência de falha na prestação do serviço e sustentou que prestou atendimento à consumidora em tempo oportuno, mediante o preenchimento de uma Ficha de Reclamação.

A empresa argumentou que o crime foi praticado por terceiro, posteriormente identificado e preso, circunstância que, em sua avaliação, afastaria o nexo de causalidade necessário para responsabilizá-la.

Também defendeu que a Súmula 130 do STJ não seria aplicável ao caso, uma vez que não houve dano ou subtração do veículo da consumidora.

Quanto às imagens das câmeras de segurança, o shopping justificou a recusa em fornecê-las com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e na necessidade de preservar a imagem de terceiros.

A empresa contestou ainda o pedido de ressarcimento da joia, apontando ausência de comprovação da propriedade e divergências nas descrições do colar. Mencionou também a recuperação de pertences pela autoridade policial como argumento para afastar a existência de prejuízo material. Em relação aos danos morais, sustentou que não estavam configurados.

Juíza reconheceu falha na segurança

Ao analisar o processo, a juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira considerou incontroversas a abordagem criminosa mediante ameaça com arma de fogo e a subtração da joia no estacionamento do shopping.

A magistrada destacou que a disponibilização de estacionamento, independentemente de cobrança, integra a atividade econômica dos centros comerciais, pois contribui para atrair consumidores e gerar lucros diretos ou indiretos.

Nesse contexto, entendeu que o empreendimento assume o dever de vigilância e segurança em suas dependências. Para a julgadora, o assalto ocorrido no estacionamento configura fortuito interno, relacionado aos riscos da atividade comercial, e não afasta a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.

A juíza rejeitou, assim, a alegação de culpa exclusiva de terceiro apresentada pelo shopping.

“A falha na segurança do local viabilizou a incursão do criminoso e a abordagem violenta no interior do veículo da autora.”

Ao reconhecer o dano moral, a magistrada considerou que a consumidora foi exposta a uma situação de pânico e violência psicológica ao ter a porta do carro aberta por um homem armado, durante o dia, em um ambiente no qual esperava encontrar segurança.

Segundo ela, a aflição, a angústia e o abalo emocional decorrentes da abordagem ultrapassaram os transtornos cotidianos e atingiram os direitos da personalidade da consumidora.

Para fixar a indenização em R$ 5 mil, a juíza levou em consideração as circunstâncias do caso, a extensão dos danos morais, o porte econômico da empresa e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ressarcimento do colar foi negado

Apesar de reconhecer a responsabilidade do shopping pelo assalto, a magistrada rejeitou o pedido de indenização material de R$ 5,8 mil.

Na sentença, observou que a consumidora não apresentou nota fiscal, comprovante de aquisição ou certificado de autenticidade do colar levado pelo assaltante. A documentação utilizada para demonstrar o valor consistia em uma imagem retirada de um catálogo virtual de joalheria.

A juíza também identificou divergências nas descrições do objeto. No boletim de ocorrência, a joia foi descrita como um colar dourado com pedras brilhantes em tom verde-água. A fotografia apresentada mostrava um modelo com peças em formato de coração multicoloridas, enquanto o formulário interno do shopping registrava um colar escarlate.

Outro ponto considerado foi a existência de documentação sobre a prisão do suspeito e a recuperação de bens, sem demonstração do destino definitivo da joia reclamada.

Diante dessas circunstâncias, a magistrada concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar a propriedade, as características do colar e o efetivo prejuízo financeiro alegado.

Processo nº 5833258-87.2026.8.09.0051.