STJ considera desproporcional prisão preventiva por tráfico de drogas e determina aplicação cautelares

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A existência de condenação anterior por tráfico de drogas não foi considerada suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva de um acusado flagrado com 63 gramas de cocaína em Goiás. Ao analisar habeas corpus apresentado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar dos elementos indicativos de risco de reiteração criminosa, a manutenção da custódia era desproporcional diante das circunstâncias do caso. Com isso, determinou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

A decisão é da ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A magistrada concedeu parcialmente a ordem no Habeas Corpus nº 1.126.364/GO, reformando o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia mantido a prisão.

O pedido foi apresentado pelos advogados Jhonatas de Souza Silva, Edilene Gonçalves Lúcio e Weverthon de Oliveira Nascimento, do Núcleo de Defesa Pessoal, que questionaram a fundamentação da custódia e defenderam a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.

Prisão em flagrante e condenação anterior

Conforme os autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 22 de junho de 2026, sob suspeita de tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 63 gramas de cocaína e uma balança de precisão.

Dois dias depois, durante audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O juízo de origem considerou a quantidade e as circunstâncias de acondicionamento da droga, além da existência da balança, como indícios de que a atividade investigada não seria um episódio isolado.

A decisão também mencionou a necessidade de garantir a ordem pública, preservar a instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal. Ao afastar medidas alternativas, o magistrado apontou indícios de reiteração criminosa.

A defesa impetrou habeas corpus no TJGO, sustentando que esses fundamentos não demonstravam, de maneira individualizada, a necessidade da prisão preventiva.

Entretanto, a 3ª Câmara Criminal negou a ordem. O colegiado considerou que o acusado possuía condenação anterior definitiva pelo mesmo delito, circunstância que, associada à apreensão da droga e aos elementos da investigação, indicaria risco de continuidade da atividade criminosa.

Defesa questionou inclusão de novos fundamentos

Ao recorrer ao STJ, os advogados apresentaram um questionamento específico sobre a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual.

Segundo a petição inicial, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva havia mencionado genericamente a possibilidade de reiteração criminosa, sem identificar a condenação anterior ou demonstrar concretamente de que maneira ela tornaria indispensável a manutenção da custódia.

A defesa argumentou que informações posteriormente prestadas pelo juízo de primeiro grau foram utilizadas pelo TJGO para complementar os fundamentos da prisão.

Entre esses elementos estavam a identificação de condenação anterior por tráfico, com trânsito em julgado em abril de 2025, e informações sobre diligências policiais, monitoramento por drone, movimentações consideradas suspeitas e circunstâncias da abordagem.

Para os advogados, a legalidade da prisão deveria ser examinada com base nos fundamentos efetivamente apresentados no momento de sua decretação, sem acréscimos posteriores destinados a justificar a medida.

A impetração também questionou o fato de o TJGO ter se pronunciado sobre a legalidade do ingresso domiciliar e da busca realizada pelos policiais, embora a defesa afirmasse ter excluído expressamente essas questões do objeto do habeas corpus anterior.

Na petição, os advogados sustentaram que a discussão sobre a licitude da diligência deveria permanecer submetida ao juízo responsável pela ação penal, sem antecipação de pronunciamento pelo Tribunal estadual.

STJ reconhece desproporcionalidade da prisão

Ao examinar o pedido, a ministra Nilsoni de Freitas destacou que a prisão cautelar constitui providência excepcional e depende da demonstração concreta de sua necessidade, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

A relatora reconheceu que a decisão originária apresentava fundamentos relacionados às circunstâncias do flagrante e aos indícios de reiteração delitiva.

Entretanto, considerou que esses elementos, embora revelassem risco decorrente da liberdade do acusado, não justificavam a imposição da medida mais gravosa.

“O decreto prisional está devidamente fundamentado nas circunstâncias da prisão em flagrante e nos indícios de reiteração delitiva. Não obstante, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente”, registrou a magistrada.

A ministra ressaltou que a apreensão envolveu quantidade de droga que não considerou exacerbada e que a condenação anterior dizia respeito a crime da mesma natureza, praticado sem violência ou grave ameaça.

Diante dessas circunstâncias, concluiu que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para atender às necessidades do processo, tornando a prisão preventiva desproporcional.

Prisão preventiva deve ser a última medida

Na fundamentação, a relatora aplicou o artigo 282, parágrafo 6º, do CPP, segundo o qual a prisão preventiva somente deve ser determinada quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar.

O dispositivo também exige fundamentação individualizada para justificar a insuficiência das alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

A ministra citou precedentes do STJ que admitem a substituição da prisão preventiva mesmo em processos relacionados ao tráfico de drogas, quando as circunstâncias concretas demonstrarem a possibilidade de aplicação de restrições menos severas.

Segundo a relatora, a escolha da medida cautelar deve observar a proporcionalidade e a progressividade das restrições à liberdade, reservando-se a prisão para as hipóteses em que outras providências não sejam suficientes.

Com esse entendimento, concedeu parcialmente o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo juízo local.

A decisão não especificou quais restrições deverão ser impostas, atribuindo essa definição ao magistrado responsável pelo processo em primeiro grau.

Habeas Corpus nº 1.126.364/GO.