O contato físico sem consentimento de uma colega de trabalho, associado a um histórico de comportamentos que lhe causavam constrangimento, foi considerado motivo suficiente para manter a dispensa por justa causa de um auxiliar de prevenção e perdas de um hipermercado de Goiânia. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) entendeu que a gravidade da conduta justificou a penalidade máxima, mesmo sem a aplicação prévia de advertências ou suspensões.
O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Luis Peixoto, e manteve sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. Para os magistrados, as imagens das câmeras de segurança e os depoimentos colhidos durante a instrução demonstraram a ocorrência de contato físico não consentido e de atitudes anteriores que provocavam desconforto na trabalhadora.
O auxiliar havia recorrido ao Tribunal para tentar reverter a justa causa e obter o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Em sua defesa, sustentou que não praticou assédio sexual e que o episódio decorreu de um mal-entendido, pois a aproximação teria sido de natureza social, sem intenção de constranger a colega.
Trabalhadora procurou RH após episódio
O episódio que motivou a dispensa ocorreu no refeitório de uma das unidades do hipermercado. Segundo depoimento de uma gestora de Recursos Humanos, a trabalhadora procurou o setor logo após o ocorrido, apresentando sinais de abalo emocional.
A testemunha relatou que a funcionária chegou ao RH “abalada, chorando muito” e contou que o auxiliar havia se aproximado por trás e encostado as partes íntimas nela. Na ocasião, também informou que situações semelhantes já haviam ocorrido anteriormente.
Durante a apuração interna, outra funcionária confirmou o episódio e relatou ter presenciado comportamentos do auxiliar que deixavam a colega desconfortável, incluindo brincadeiras inoportunas e elogios.
Uma terceira testemunha afirmou ter presenciado outra situação em que o trabalhador encostou a mão na colega, que pediu para ele parar.
Em seu depoimento, o auxiliar apresentou versão diferente. Afirmou que havia ido ao refeitório para chamar a colega de volta ao trabalho, ocasião em que deu dois tapinhas em seu ombro e fez menção de apoiar a cabeça sobre ela.
O trabalhador negou intenção de assediá-la, mas reconheceu que a colega se esquivou do contato. Alegou, ainda, que acreditava haver liberdade para esse tipo de aproximação em razão de interações anteriores entre os dois.
Imagens não comprovaram toque íntimo, mas confirmaram contato sem consentimento
Ao analisar as provas, o desembargador Welington Luis Peixoto fez uma distinção entre o relato apresentado pela trabalhadora e aquilo que efetivamente podia ser constatado nas imagens das câmeras de segurança.
Segundo o relator, a gravação não mostrava uma aproximação mais agressiva nem permitia confirmar que o auxiliar havia encostado suas partes íntimas na colega.
Entretanto, o vídeo demonstrou que o trabalhador se aproximou por trás, realizou contato físico sem consentimento e provocou reação de desconforto.
“Elas deixam evidente que o autor realizou um contato físico não consensual e que gerou nítido incômodo na colega”, afirmou o magistrado ao se referir às imagens.
O relator também considerou os depoimentos das testemunhas, que apontaram a existência de comportamentos anteriores incompatíveis com o respeito esperado nas relações profissionais.
Para o desembargador, as brincadeiras e aproximações que provocavam desconforto na trabalhadora demonstraram que o episódio não poderia ser analisado de maneira isolada, mas dentro do contexto das relações mantidas no ambiente de trabalho.
Gravidade dispensa advertências anteriores
Outro ponto examinado pelo Tribunal foi a possibilidade de aplicação da justa causa sem penalidades disciplinares anteriores.
O relator entendeu que a gravidade do comportamento comprovado era suficiente para justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho, sem necessidade de advertência ou suspensão prévia.
O auxiliar também questionou o procedimento de apuração realizado pela empresa, alegando que deveria ter participado da sindicância interna.
O argumento foi rejeitado. Conforme o desembargador, não existe exigência legal de participação do empregado nesse tipo de procedimento interno como condição para a validade da dispensa. O magistrado também ressaltou que o trabalhador teve assegurado o direito de defesa durante o processo judicial.
Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-GO negou provimento ao recurso do auxiliar e manteve a dispensa por justa causa.
Processo nº 0001739-78.2025.5.18.0010.































