STF valida busca policial feita após denúncia de homens armados e tentativa de fuga

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Informações repassadas por pessoas que estavam no local sobre a presença de dois homens armados e uma possível desavença relacionada ao tráfico de drogas, seguidas de uma tentativa de fuga diante da aproximação de uma viatura, foram consideradas suficientes pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para justificar uma busca pessoal realizada por policiais militares em Goiás. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a legalidade das provas obtidas na abordagem e restabeleceu uma condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo que havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.589.262/GO, apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Para o relator, os elementos conhecidos pelos policiais antes da revista caracterizavam fundada suspeita, não sendo necessária a certeza de que um crime estivesse sendo praticado.

O julgamento reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJGO, que havia considerado ilegal a abordagem por entender que não existiam elementos concretos suficientes para justificar a busca pessoal. Como consequência, o tribunal estadual havia invalidado as provas obtidas e absolvido o acusado.

Informações sobre homens armados

Conforme os fatos descritos na decisão, policiais militares receberam informações de pessoas presentes no local de que havia dois indivíduos armados e uma possível desavença relacionada ao tráfico de drogas.

Diante dessas informações, os agentes se deslocaram até o endereço indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas foram abordados pelos policiais.

Durante a busca pessoal, os militares encontraram com um dos abordados uma pistola calibre .380 e porções de maconha.

As provas fundamentaram uma ação penal que resultou na condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, e porte ilegal de arma de fogo.

A pena foi fixada em três anos e oito meses de reclusão, além de 176 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos.

TJGO havia considerado provas ilegais

Ao julgar a apelação da defesa, a 1ª Câmara Criminal do TJGO concluiu que os policiais não dispunham de informações suficientes para justificar a revista pessoal.

Para o colegiado, não havia comprovação de elementos anteriores à abordagem que caracterizassem fundada suspeita. Por isso, considerou ilícitas as provas obtidas durante a busca pessoal, assim como aquelas decorrentes do posterior ingresso dos policiais na residência.

Com esse entendimento, o tribunal estadual absolveu o acusado.

O Ministério Público de Goiás recorreu ao STF, sustentando que a atuação policial havia sido amparada por circunstâncias concretas que justificavam a abordagem.

Fundada suspeita não exige certeza sobre o crime

Ao examinar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes adotou entendimento diferente daquele aplicado pelo TJGO.

O relator considerou que as informações recebidas pelos policiais sobre a presença de indivíduos armados e uma possível desavença relacionada ao tráfico, somadas à tentativa de fuga, justificavam a busca pessoal.

Segundo o entendimento aplicado pelo ministro, a existência de justa causa para a abordagem não depende da certeza de que o suspeito esteja cometendo um crime. É necessária, contudo, a presença de circunstâncias objetivas capazes de fundamentar a suspeita.

No caso, Alexandre de Moraes considerou que a atuação dos policiais estava respaldada por elementos concretos anteriores à revista, afastando a conclusão de ilegalidade adotada pelo tribunal estadual.

A fundamentação evidencia que a análise da legalidade da busca pessoal deve considerar as circunstâncias específicas da ocorrência, especialmente os elementos disponíveis aos agentes no momento da abordagem.

Condenação restabelecida

Com o reconhecimento da legalidade da busca pessoal, o ministro deu provimento ao recurso do MPGO, reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJGO e restabeleceu a sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 5007004-07.2024.8.09.0011.

Dessa forma, voltou a prevalecer a condenação a três anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 176 dias-multa.

Atuação do Ministério Público

O recurso extraordinário foi elaborado pela promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO.

Também atuou no processo, em segundo grau, o procurador de Justiça Abrão Amisy Neto. A denúncia que deu origem à condenação havia sido oferecida pela promotora de Justiça Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid.