TRF1 mantém pensão por morte desde o óbito do segurado mesmo com pedido apresentado fora do prazo de 90 dias

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A existência de filhos menores absolutamente incapazes no núcleo familiar foi determinante para que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que tem Goiás sob sua jurisdição, mantivesse a concessão de pensão por morte a uma companheira, com efeitos financeiros retroativos à data do falecimento do segurado. O colegiado rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia limitar o pagamento das parcelas à data do requerimento administrativo, apresentado mais de três anos após o óbito.

A decisão foi unânime e acompanhou o voto da relatora convocada, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral. Segundo a magistrada, a existência de dependentes absolutamente incapazes impede que o transcurso do prazo administrativo prejudique seus direitos previdenciários, mesmo diante da demora da mãe em solicitar o benefício.

O segurado faleceu em julho de 2021, mas o requerimento administrativo de pensão por morte somente foi apresentado em janeiro de 2025. O INSS sustentou que, como o pedido havia sido protocolado após o prazo legal de 90 dias, os efeitos financeiros deveriam começar na data do requerimento, conforme a Lei nº 8.213/1991.

Direitos dos filhos menores

Ao examinar o recurso, a relatora destacou que a legislação estabelece proteção específica aos absolutamente incapazes, impedindo a fluência de prazos prescricionais e decadenciais em seu prejuízo.

A magistrada fundamentou o entendimento no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Para a relatora, a demora da genitora em apresentar o requerimento administrativo não pode comprometer os direitos dos filhos menores absolutamente incapazes. Por essa razão, considerou devidos os efeitos financeiros da pensão desde a data do falecimento do segurado.

O entendimento levou à manutenção da sentença de primeiro grau, que havia determinado ao INSS a concessão do benefício com pagamento retroativo ao óbito.

União estável comprovada

Outro ponto analisado pelo colegiado foi a comprovação da união estável entre a beneficiária e o segurado falecido.

Segundo a relatora, a relação foi demonstrada por elementos materiais e testemunhais, incluindo a existência de filhos em comum e contrato de plano funerário.

O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar a condição de companheira e, consequentemente, o direito à pensão por morte.

Dessa forma, a 2ª Turma manteve o reconhecimento da união estável e a concessão do benefício previdenciário.

Juros e correção monetária

O acórdão também tratou dos critérios de atualização das parcelas retroativas.

A relatora estabeleceu que os juros de mora e a correção monetária devem observar os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 905.

A partir de dezembro de 2021, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, conforme as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Com isso, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença que assegurou à companheira o recebimento da pensão por morte desde o falecimento do segurado, ocorrido em julho de 2021, afastando a pretensão do INSS de limitar os efeitos financeiros a janeiro de 2025.

Processo nº 1011529-96.2026.4.01.9999