STJ valida revista de bagagem feita pela PRF em ônibus e restabelece condenação por tráfico

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A vistoria de bagagens realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante fiscalização de rotina em ônibus interestadual não exige, necessariamente, fundada suspeita individualizada contra o passageiro. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a legalidade de provas obtidas durante uma abordagem na BR-060, em Goiás, e restabeleceu a sentença que havia condenado uma mulher por tráfico de drogas a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 417 dias-multa.

A decisão monocrática, assinada em 1º de outubro e publicada no dia 5, acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia considerado ilegal a revista da bagagem, anulado as provas e absolvido a acusada.

Para o ministro, a diligência ocorreu no contexto de uma inspeção administrativa de segurança, inerente às atribuições da PRF, e não se confunde com a busca pessoal de natureza criminal. Ribeiro Dantas também concluiu que, mesmo se a medida fosse classificada como busca pessoal, havia elementos objetivos suficientes para justificar sua realização.

Apesar do restabelecimento da sentença condenatória, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJGO para análise de eventuais questões da apelação que ainda não tenham sido examinadas.

Abordagem na BR-060

Segundo a denúncia apresentada pela promotora de Justiça Manoela Botelho Portugal, a abordagem ocorreu em 7 de janeiro de 2022, por volta das 7h30, no quilômetro 182 da BR-060, em Abadia de Goiás.

Policiais rodoviários federais fiscalizavam um ônibus interestadual que fazia o trajeto entre Cuiabá (MT) e Goiânia (GO). Durante a entrevista com os passageiros, os agentes perceberam que uma mulher apresentava nervosismo acentuado e fornecia informações desconexas sobre o motivo da viagem.

Ainda conforme os registros da ocorrência, ela informou espontaneamente aos policiais que já havia sido presa por tráfico de entorpecentes.

Diante das circunstâncias, os agentes perguntaram se a passageira possuía bagagem despachada. Após receberem o comprovante de identificação do volume, realizaram a vistoria e encontraram aproximadamente 4,6 quilos de maconha e 2,4 quilos de cocaína.

De acordo com o relato reproduzido na decisão, a mulher assumiu a propriedade das substâncias durante a abordagem.

Ela foi posteriormente condenada por tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento relacionada ao transporte interestadual de entorpecentes, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

TJGO havia considerado as provas ilícitas

Ao julgar a apelação da defesa, a 4ª Câmara Criminal do TJGO entendeu que a revista não havia sido precedida de fundada suspeita suficiente para autorizar a medida.

O colegiado considerou que a atuação policial havia sido motivada por comportamento suspeito e nervosismo, sem investigação preliminar que demonstrasse objetivamente a possível prática de crime.

Com base no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), o Tribunal estadual declarou a nulidade das provas obtidas na abordagem e daquelas delas decorrentes, absolvendo a acusada.

O entendimento foi questionado pelo Ministério Público de Goiás, que levou a discussão ao STJ.

MPGO defendeu natureza administrativa da fiscalização

No recurso especial, elaborado pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), o MPGO sustentou que a vistoria realizada pela PRF não poderia ser equiparada automaticamente a uma busca pessoal para fins de investigação criminal.

Segundo o órgão, a inspeção de bagagens em transporte coletivo interestadual constitui atividade administrativa de segurança, prevista entre as atribuições da Polícia Rodoviária Federal na Lei nº 9.654/1998.

Nessa hipótese, argumentou o Ministério Público, a fiscalização possui caráter preventivo e não depende de suspeita individualizada contra determinado passageiro.

Subsidiariamente, o MPGO defendeu que, mesmo sob as regras da busca pessoal, as circunstâncias da abordagem eram suficientes para justificar a revista.

A acusação apontou que o nervosismo acentuado, as informações contraditórias sobre a viagem e a declaração espontânea de prisão anterior por tráfico, considerados em conjunto, caracterizavam fundada suspeita nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP.

O recurso também alegou omissão do TJGO ao deixar de examinar adequadamente a distinção entre fiscalização administrativa e busca pessoal, mesmo após a apresentação de embargos de declaração.

Em segundo grau, atuou o procurador de Justiça Alencar José Vital.

A mulher, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contrarrazões ao recurso especial. O Ministério Público Federal também se manifestou no STJ, opinando pelo acolhimento da pretensão do MPGO.

Inspeção administrativa não exige suspeita prévia

Ao examinar o recurso, o ministro Ribeiro Dantas acolheu o argumento de que a diligência realizada pela PRF tinha natureza administrativa de segurança.

Segundo o relator, a inspeção preventiva de bagagens em meios de transporte coletivo é distinta da busca pessoal voltada à obtenção de provas em investigação criminal.

O magistrado comparou a fiscalização realizada no ônibus aos procedimentos de segurança adotados em aeroportos, rodoviárias e outros locais de circulação coletiva.

Para o ministro, essas inspeções podem abranger a conferência de volumes despachados, sem necessidade de suspeita previamente direcionada a um passageiro específico.

“A vistoria do volume despachado, executada no contexto de fiscalização ordinária de transporte interestadual, prescindia da demonstração de suspeita individualizada e prévia”, registrou.