A utilização de fundamentação genérica e padronizada pela comissão de heteroidentificação levou a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo a anular a exclusão de um candidato da lista de cotas raciais do concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para o cargo de escrevente técnico judiciário. A sentença é do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, que determinou a reintegração definitiva do concorrente à lista de candidatos negros e pardos.
O candidato havia sido aprovado nas provas objetiva e discursiva e participou do procedimento presencial de heteroidentificação em março deste ano. Na ocasião, a comissão considerou inválida sua autodeclaração como pessoa parda. O recurso administrativo apresentado posteriormente também foi rejeitado.
Na ação, patrocinada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, foi sustentado que a decisão da banca não apresentou motivação individualizada e deixou de considerar elementos anteriores ao concurso que indicavam a identificação racial do candidato. O escritório atua na defesa do concorrente.
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu que as comissões de heteroidentificação são legítimas e têm a função de prevenir fraudes nas políticas de reserva de vagas. Ressaltou, entretanto, que essa atribuição não confere à Administração poder discricionário absoluto e que decisões capazes de restringir direitos precisam ser fundamentadas de forma clara, congruente e circunstanciada.
Fundamentação genérica
No caso, a comissão registrou que o candidato “não apresenta as características para o benefício da política, com base no fenótipo”, fazendo referência à textura do cabelo, aspectos fisionômicos e cor da pele.
Para o juiz, porém, a justificativa não indicou quais características concretas teriam afastado a autodeclaração como pessoa parda. A comissão recursal também não apresentou análise individualizada.
A sentença destaca ainda que foi utilizado formulário padronizado, semelhante ao aplicado a dezenas de outros candidatos, sem individualização dos traços ou exame específico da situação do concorrente. Para o magistrado, a motivação administrativa não pode se limitar à repetição de fórmulas abstratas ou de termos previstos no edital.
Documentos anteriores ao concurso
Além da ausência de fundamentação individualizada, o juiz considerou os documentos apresentados pelo candidato. Entre eles está uma ficha cadastral funcional dos Correios, instituição na qual ele foi admitido por concurso público em dezembro de 2011. No documento, o campo raça ou cor traz o registro “parda”.
Segundo o magistrado, o fato de o registro ter sido produzido muitos anos antes do concurso do TJSP afastava a possibilidade de que a declaração tivesse sido feita especificamente para obtenção da vaga reservada.
Também foi apresentado laudo dermatológico que classificou o candidato no Fototipo IV da escala de Fitzpatrick e descreveu características físicas. Fotografias juntadas ao processo também foram consideradas pelo juiz.
Na avaliação do magistrado, a exclusão baseada em exame visual realizado durante poucos minutos e em pareceres sem fundamentação substancial entrou em conflito com os elementos reunidos no processo. Ele apontou ainda que não havia indício de má-fé ou declaração fraudulenta.
Reintegração definitiva
Com a sentença, foi anulado o ato administrativo da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal que havia invalidado a autodeclaração do candidato. A tutela de urgência anteriormente concedida, que já havia determinado sua reintegração e a reserva de vaga, foi confirmada em caráter definitivo.
O candidato deverá permanecer na lista especial de negros e pardos e ter sua classificação definida pelas notas obtidas nas etapas do concurso — 6,14 na prova objetiva e 28,57 na discursiva. Ele também poderá participar de futuras convocações, inclusive para eventual nomeação e posse, desde que observada a ordem de classificação das vagas reservadas.
O que alegaram Estado e Vunesp
O Estado de São Paulo defendeu a legalidade do procedimento e sustentou que a comissão avaliou as características fenotípicas apresentadas pelo candidato no momento da entrevista presencial. Argumentou ainda que a autodeclaração tem presunção relativa e que a análise técnica da comissão não poderia ser substituída pelo Judiciário.
Já a Vunesp alegou que o edital proibia a utilização de documentos anteriores e laudos particulares para definição fenotípica. A organizadora também sustentou que tanto a comissão de heteroidentificação quanto a instância recursal apresentaram fundamentação técnica suficiente.
As teses não foram acolhidas. O juiz considerou que o controle judicial, no caso, não significava substituir a banca na avaliação do candidato, mas verificar a legalidade e a motivação do ato administrativo que resultou em sua exclusão.
































