A negativa de cobertura de um seguro prestamista, somada à não apresentação dos registros de atendimento que poderiam esclarecer a contratação da proteção, levou a juíza Julyane Neves, Vara Cível de São Luís de Montes Belos, a condenar uma instituição financeira por danos morais arbitrados em R$ 5 mil e a revisar as condições de um empréstimo pessoal.
Segundo os autos, o consumidor, representado pelos advogados Neuran Naasson de Oliveira e Stelamares Lucia do Nascimento, contratou, em novembro de 2023, um empréstimo pessoal de R$ 10 mil, dividido em 30 parcelas de R$ 951,49 com a Nu Financeira. Na mesma ocasião, de acordo com a inicial, aderiu de forma opcional a um seguro prestamista para cobertura em caso de desemprego.
Os advogados afirmam que, após a contratação, o cliente entrou em contato com o atendimento da instituição para confirmar a vigência do seguro e recebeu a informação de que a proteção estava ativa. Posteriormente, ele foi exonerado de cargo em comissão e buscou acionar a cobertura, mas o pedido foi negado.
O consumidor também registrou reclamações no Procon, no Reclame Aqui e na plataforma Consumidor.gov, sem obter solução.
Chats não apresentados
Durante o processo, a juíza determinou que a instituição financeira apresentasse os históricos de atendimento, chats e protocolos realizados entre os dias 6 e 8 de novembro de 2023, período em que o consumidor afirmou ter recebido a confirmação da contratação do seguro.
A ordem, no entanto, não foi cumprida. Diante disso, a magistrada aplicou o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil e considerou verdadeiros os fatos que os documentos buscavam comprovar: a oferta e a contratação do seguro prestamista, além da confirmação de sua vigência.
Para a juíza, a conduta de confirmar a contratação de um seguro e negar sua cobertura justamente quando o consumidor ficou desempregado contrariou a boa-fé objetiva e ultrapassou o mero aborrecimento.
Por esse motivo, a instituição foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Juros acima da média
A sentença também reconheceu abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato. A taxa contratada era de aproximadamente 8,4% ao mês, equivalente a cerca de 163% ao ano.
Com base em cálculo do Procon-GO e em dados do Banco Central, a magistrada considerou que a média de mercado para a mesma modalidade de crédito, no período da contratação, girava em torno de 5,6% ao mês, ou 93% ao ano. Segundo a decisão, a taxa cobrada superava em mais de 50% a média de mercado.
A juíza determinou, assim, o recálculo do contrato pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado em novembro de 2023.
Capitalização diária
Outro ponto acolhido foi a nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros. Embora o contrato previsse que os juros seriam calculados de forma exponencial e capitalizados diariamente, a decisão registrou que não havia indicação da taxa diária aplicável. Para a magistrada, a mera informação das taxas mensal e anual não era suficiente para validar a capitalização diária.
A instituição também deixou de apresentar a memória de cálculo detalhada determinada pelo juízo. Com isso, a cláusula foi considerada nula por violação ao dever de informação.
Devolução em dobro
Como o contrato já havia sido integralmente quitado pelo consumidor, a juíza determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão dos encargos considerados abusivos.
O montante será apurado em fase de liquidação, a partir da diferença entre o que foi efetivamente pago e o valor recalculado conforme a taxa média de mercado.
A instituição financeira havia defendido a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade dos juros e a regularidade da capitalização. Também negou a contratação do seguro prestamista e sustentou não haver ato ilícito capaz de justificar indenização ou repetição do indébito.
Processo: 5044870-61.2026.8.09.0146
































