Empresa que prometeu reduzir financiamento é condenada após dívida de cliente saltar de R$ 18,4 mil para R$ 50,3 mil

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Um consumidor que contratou uma empresa para tentar reduzir a dívida do financiamento de uma motocicleta acabou vendo o débito saltar de R$ 18,4 mil para R$ 50,3 mil enquanto fazia pagamentos à prestadora do serviço. Ao analisar o caso, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a empresa a devolver em dobro os valores recebidos, além de indenizar o cliente pelos danos materiais e morais.

Conforme consta dos autos, o consumidor havia financiado uma motocicleta Yamaha XTZ 150 pelo Banco Pan. Após procurar a empresa com o objetivo de reduzir o valor devido, foi orientado a deixar de pagar as parcelas diretamente à instituição financeira e a passar a fazer pagamentos à contratada.

Foram pagas 32 parcelas de R$ 583,06, além de uma cobrança adicional de R$ 728,82, totalizando R$ 19.386,74. Segundo a petição inicial, os pagamentos ocorreram durante período próximo de três anos.

Apesar disso, não houve amortização do financiamento. Quando o contrato com a empresa foi firmado, o saldo devedor considerado era de R$ 18,4 mil. Posteriormente, o valor exigido pelo banco chegou a R$ 50.326,64, uma diferença de R$ 31.926,64.

Os advogados Sandoval Gomes Loiola Júnior, Brenda Alves Loiola e Thailani Santos Arruda de Abreu, do escritório Abreu e Loiola Advocacia Associada, sustentaram que não houve qualquer negociação efetiva com a instituição financeira durante o período em que a empresa recebeu os pagamentos. A defesa do consumidor também apontou que não foi apresentada proposta de quitação ou redução da dívida.

Ausência de comprovação de negociação

Ao julgar o processo, o magistrado considerou decisivo o fato de a empresa ter orientado o consumidor a interromper os pagamentos ao banco e a direcionar os valores à própria prestadora do serviço.

“Há um fato decisivo. A ré orientou o consumidor a deixar de pagar a instituição financeira e a depositar os valores em seu favor, e com isso assumiu a responsabilidade pelo agravamento da dívida”, registrou o juiz.

Segundo a sentença, a empresa não apresentou protocolo, correspondência, proposta formalizada ou qualquer outro documento capaz de demonstrar tentativa concreta de negociação com o banco durante o período em que recebeu os valores.

O magistrado observou que, enquanto o consumidor realizava os pagamentos à empresa, o débito perante a instituição financeira continuou aumentando, embora a finalidade do serviço contratado fosse justamente obter sua redução.

Para o juiz, essa circunstância frustrou a legítima expectativa do consumidor e violou o dever de boa-fé objetiva, configurando defeito na prestação do serviço.

Alegações da empresa

Em contestação, a empresa sustentou que sua obrigação era de meio, e não de resultado. Alegou ainda que o insucesso da negociação teria ocorrido em razão da conduta do próprio consumidor, que ajuizou ação judicial contra o Banco Pan, circunstância que, segundo a defesa, teria inviabilizado uma composição extrajudicial.

Também defendeu a validade das cláusulas contratuais, contestou a devolução dos valores e pediu o afastamento das indenizações por danos materiais e morais.

Os argumentos, contudo, não foram acolhidos. O juiz ressaltou que, mesmo em uma obrigação de meio, caberia à prestadora demonstrar que adotou as providências e empregou a diligência esperada para executar o serviço contratado.

Segundo ele, essa prova não foi produzida. Também não ficou demonstrado que a ação movida pelo consumidor contra o banco tenha efetivamente impedido alguma negociação que estivesse em andamento.

Restituição em dobro

A empresa foi condenada a devolver em dobro os R$ 19.386,74 recebidos, resultando em R$ 38.773,48.

Ao aplicar a repetição em dobro, o juiz entendeu não haver engano justificável. Conforme consignou na sentença, a empresa recebeu os recursos sob a promessa de atuar para reduzir ou quitar a dívida, orientou o consumidor a deixar de pagar o credor e não comprovou atuação concreta em benefício do contratante.

Além disso, foi determinada indenização de R$ 31.926,64 por danos materiais, correspondente à diferença entre os R$ 18,4 mil devidos quando da contratação e os R$ 50.326,64 alcançados posteriormente.

O magistrado esclareceu que a dívida originária de R$ 18,4 mil permanece de responsabilidade do consumidor e, por isso, não integra a indenização. A reparação material corresponde apenas ao acréscimo atribuído ao período posterior à contratação do serviço.

Danos morais

Também foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais. Na sentença, o juiz considerou que a situação ultrapassou um simples descumprimento contratual, diante do tempo durante o qual o consumidor entregou recursos à empresa e do crescimento expressivo do débito que pretendia reduzir.

O magistrado declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva da prestadora e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. O pedido para inverter em favor do consumidor uma cláusula penal prevista no contrato foi rejeitado.

Processo 5458882-32.2026.8.09.0011