Uma área de aproximadamente 32 mil metros quadrados localizada no Polo Empresarial Goiás deverá retornar ao patrimônio do município de Aparecida de Goiânia. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou o Termo de Cessão de Uso nº 18/2021, firmado entre o município e a empresa Fralle Serviços Corporativos Ltda., além dos respectivos aditamentos.
A decisão foi tomada ao acolher recurso de apelação do Ministério Público de Goiás (MPGO), assinado pelo promotor de Justiça Leonardo Seixlack Silva. A ação havia sido proposta pelo promotor Élvio Vicente da Silva.
Ao analisar a cessão, o colegiado apontou uma série de irregularidades no procedimento adotado pela administração municipal. Entre elas estão a ausência de licitação e de processo administrativo formal, além da falta de estudo de viabilidade, avaliação prévia do imóvel, justificativas técnicas e critérios objetivos para a escolha da empresa beneficiária.
O voto prevalecente foi redigido pelo desembargador Fernando Braga Viggiano.
Área cedida ficou quase cinco vezes maior
Um dos pontos considerados pelo TJGO foi a diferença entre a área inicialmente solicitada pela empresa e aquela que acabou efetivamente cedida pelo município.
De acordo com o acórdão, a proposta original previa a ocupação de aproximadamente 6.609,50 metros quadrados. Posteriormente, porém, o município disponibilizou um terreno de cerca de 32.256,04 metros quadrados.
A ampliação ocorreu sem a apresentação de justificativa técnica que demonstrasse a necessidade de aumentar a área destinada ao empreendimento.
Mudança da finalidade do projeto
O Tribunal também considerou relevante a alteração da finalidade econômica inicialmente apresentada.
Segundo o acórdão, o projeto passou a prever a construção de galpões destinados à futura locação para terceiros. Mesmo com a mudança, não houve nova análise pela administração municipal sobre a compatibilidade da atividade com os fundamentos que haviam justificado a cessão do imóvel público.
Para o colegiado, uma modificação dessa natureza exigia reavaliação concreta do interesse público envolvido na destinação da área.
Interesse público precisa ser demonstrado
Outro aspecto destacado pelo TJGO foi a insuficiência da justificativa baseada apenas na política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico.
O acórdão consignou que a existência de programas voltados à atração de empresas e a alegação genérica de geração de empregos não dispensam a administração de demonstrar, de forma concreta, o interesse público da cessão de patrimônio municipal.
Também foi registrado o descumprimento, pela empresa, do cronograma inicialmente estabelecido para ocupação da área e início das atividades.
Diante do conjunto de irregularidades identificado desde a formalização da cessão, a 8ª Câmara Cível declarou nulo o Termo de Cessão de Uso nº 18/2021 e seus aditamentos.

































